REVOGADA PELO ARTIGO 20 DA PORTARIA CAT 51/05, efeitos a partir de 29/06/05
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 74/03; 27/01;
51/00 e 37/98.
O Coordenador da Administração Tributária, expede a seguinte Portaria.
Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de trata o item 40 da Tabela II do
Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, revigorado pelo Decreto 40.228, de 27-7-95, o interessado comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área de sua residência, ao qual entregará os seguintes documentos:
I- requerimento em duas vias, conforme modelo anexo;
II- declaração expedida pelo vendedor, prevista no item I da Nota I do item 40 acima referido;
III- original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - Detran, do Estado onde residir em caráter permanente, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para faze-lo em veículo com características especiais, bem como especifique o tipo de defeito físico e adaptação necessária e/ou característica especial do veículo;
IV- cópia autenticada da Carteira de Habilitação, especificando no seu verso, as restrições referentes ao condutor e a adaptação ou característica especial ás quais está sujeito o veículo (Resolução Contran 734/89, Anexo III, subitem 2.5);
Redação dada pela Port. CAT 27/01, efeitos a
partir de 04/04/2001:
V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício ou de outros documentos que
comprovem a origem de numerário compatível com o valor do veículo a ser adquirido, demonstrando efetivamente
a vinculação com o interessado.
Redação anterior acrescentada pela Port. CAT 51/00, efeitos a
partir de 12/07/00 até 03/04/01:
V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício, na qual figure rendimento compatível
com o valor do veículo a ser adquirido.
§ 1º- Se o interessado:
1- nos últimos três anos residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo;
Redação dada pela Port. CAT 74/03, efeitos a
partir de 03/09/2003:
2- residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento
fabricante do veículo, ressalvada a possibilidade de eventuais diligências a Postos Fiscais a que se vinculam outros
fabricantes.
Redação anterior dada pela Port. CAT 37/98,
efeitos a partir de 23/04/98 até 02/09/2003:
2 - residir fora do Estado, deverá apresentar ou remeter os documentos referidos no "caput", por via postal ou
similar, ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo, situado na Av. Francisco Prestes Maia, 799 - São Bernardo do
Campo - SP - CEP 09710-910, aguardando a devolução, pelo correio, da 2ª via do requerimento, com o termo a
que se refere o artigo 2º, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento pelo posto fiscal.
Redação original, efeitos até 22/04/98:
2- residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo.
§ 2º- Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado lhe entregará cópia autenticada do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, deque o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.
§ 3º- As características especiais, referidas no inciso III, são as originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre elas, o câmbio automático e a direção hidràulica, esta, porém, somente como complemento de câmbio automático e/ou de adaptação.
Artigo 2º- Verificada a regularidade dos documentos, o Chefe do Posto Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a segunda via ao interessado, para que a entregue ao vendedor.
Artigo 3º- Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a carteira de habilitação, poderá adquiri-lo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, exigida no inciso IV do artigo 1º.
Parágrafo único- Dentro do prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo, o interessado deverá entregar ao Posto Fiscal a referida cópia ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais.
Acrescentado o artigo 3-A, pela Port. CAT 51/00, efeitos a
partir de 12/07/00:
Artigo 3-A - Na hipótese do interessado residir em território paulista, poderá adquirir o veículo sem a instalação
prévia de acessórios ou adaptações especiais ou sem os equipamentos originais de fábrica indicados no § 3º do
artigo 1º, desde que seja cumprido o procedimento estabelecido nos artigos 3º a 7º da Portaria CAT-12, de 24/02/00.
Redação dada pela Port. CAT 51/00, efeitos a
partir de 12/07/00:
Artigo 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal emitido para a venda do veículo o número de inscrição do adquirente no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a observação de que o veículo não poderá ser alienado nos três
primeiros anos, sem a autorização do fisco;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia
reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.
Redação original, efeitos até 11/07/00:
Artigo 4º- O vendedor, além do cumprimento das demais obrigações, deverá mencionar
na Nota Fiscal emitida para a venda do veículo, que, nos primeiros três anos, o mesmo não poderá
ser alienado sem autorização do fisco.
Artigo 5º - No caso de pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e da entrega de cópia da mesma.
Artigo 6º - As saídas de veículos de que trata esta portaria aplicam-se as disposições dos artigos 470 e 471 do RICMS.
Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, (publicada novamente por ter saído com incorreção).
Modelo (art. 1º, da Portaria CAT 70/95)
I.........RG nº.........CPF nº........ residente à.........no.........na cidade de..............., Estado de ........., na condição de paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns, vem respeitosamente à presença de V.Sa., nos termos da Nota I do item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, a fim de requerer o reconhecimento prévio da isenção ali prevista.
2. Para tanto, faz juntada ao presente, dos originais da declaração expedida pelo vendedor e do laudo de perícia médica referidos na Nota I mencionada no item anterior e de cópia autenticada da carteira de habilitação.
Não tendo juntado cópia autenticada da carteira de habilitação, porque necessita de veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retonar a este Posto Fiscal no prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais.
3. Declara ainda que, nos três últimos anos, não adquirui veículo com isenção do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s):
data e assinatura
Obs. O segundo parágrafo do item 2 somente será incluído quando ocorrer a hipótese nele descrita, devendo ser suprimida do primeiro parágrafo a expressão "... e de cópia autenticada da carteira de habilitação."