ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Alteração dada pelo Dec. nº: 51.484/07

Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 4º - O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/06, cláusula primeira):

I -
ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;

II -
ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.

Redação original, efeitos até 07/01/07:
Artigo 4º - O disposto neste capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento revendedor de veículo ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;
II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.