ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Alteração dada pelo Dec. nº: 
51.484/07
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 4º - O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/06, cláusula primeira): 
I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição 
de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo; 
II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a 
quem será debitada a peça nova aplicada em substituição. 
Redação original, efeitos até 07/01/07:
Artigo 4º - O disposto neste capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento revendedor de veículo ou à oficina autorizada que, com permissão do 
fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;
II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, 
de estabelecimento referido no inciso anterior e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.
