O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 256
do RICMS e considerando a constatação de irregularidade na escrituração, pelo contribuinte substituído,
da Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria com imposto retido por substituição tributária,
em relação à parcela do imposto retido informada no documento fiscal;
considerando que a escrituração da operação na coluna "Outras" do quadro "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas não pode incluir o valor do imposto retido por substituição; e,
considerando que a incorreta inclusão da referida retenção acarreta aumento indevido do valor de entrada das mercadorias;
esclarece:
a) na escrituração, pelo contribuinte substituído, da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto tributário, na coluna "Outras" do quadro " Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto" no livro Registro de Entradas, não será incluído o valor do
imposto retido ou de parcela deste, indicado no correspondente documento fiscal;
b) os contribuintes que, no exercício de 1998, incluíram o imposto retido por substituição na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto" devem corrigir sua escrita fiscal;
c) para os contribuintes que entregam GIA com o "verso" preenchido anualmente, a GIA de janeiro de 1999, deverá refletir os valores corretamente;
d) os contribuintes, CEC ou RES, que já apresentaram GIAs relativas ao exercício de 1998 com essas incorreções, deverão apresentar GIAs SUBSTITUTIVAS, devidamente corrigidas, até o dia 31-3-99.