Dá nova redação aos incisos II e IV do Convênio ICMS 81/93, de 10.9.93, que estabelece normas gerais sobre o regime de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os incisos II e IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/ 93, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente a quando se tratar de sociedade por ações, também dá aia dá última assembléia de designação ou eleição da diretoria,"
"IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União