LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 59.089/13; 52.104/07 e 45.824/01

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

Legislação de apóio:
Ver Dec. Normativa Cat 15/09

I -
integração ou consumo em processo de industrialização;

Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
II -
estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III -
outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV -
outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V -
estabelecimento situado em outro Estado.

Acrescentado o inciso VI, pelo do Decreto 59.089, efeitos a partir de 16-04-13:
VI -
estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 53/13


Redação dada ao § 1º, pelo do Decreto 59.089, efeitos a partir de 16-04-13:
§ 1º -
Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação anterior dada ao § 1º, pelo Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001, efeitos até 15-04-13:
§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º -
O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 , de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
§ 3º -
O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.

Acrescentado o § 3-A, pelo do Decreto 59.089, efeitos a partir de 16-04-13:
§ 3º-A -
A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 , de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
§ 4º -
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.