Esclarece sobre a redução de base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime da substituição tributária a partir de 1º-5-95)
O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o Convênio ICMS- 4/95, celebrado em Brasília, DF, em 4-4-95 e ratificado nacionalmente pelo Ato Cotepe 1, de 24-4-95 (Diário Oficial da União de 27-4-95), considerando que nos próximos dias será editado decreto promovendo a implementação do referido convênio no Regulamento do ICMS, comunica que a partir de 1º-5-95, nas operações com produtos farmacêuticos submetidos ao regime da substituição tributária, os sujeitos passivos poderão emitir documentos fiscais com a base de cálculo da substituição tributária reduzida em 10%, nos termos do § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS-76, de 30-6-94, na redação dada pelo Convênio lCMS-4/95, indicando a seguinte expressão: "Redução de base de cálculo - Comunicado CAT-32/95".