Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs:
59/18;
25/17;
72/15;
56/13; 50/12 e 39/11.
Exclusão o Estado de Santa Catarina, pelo Prot. ICMS 85/19 Adesão dos Estados do Acre, Amazonas e Roraima, pelo Prot. ICMS 39/04 Adesão do Estado de Goiás, pelo Prot. ICMS 39/11
O Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Legislação de apoio:
Consultar ao Protocolo ICMS nº: 56/13, art. 3º, que convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de vigência deste protocolo.
Redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS nº 56/13, efeitos a partir de 01-07-13:
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVAST original) x (1- ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.
Redação anterior do § 1º, efeitos até 30-06-13:
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
63,59%
65,60%
67,63%
Alíquota interestadual de 12%
54,80%
56,68%
58,62%
Alíquota interna
46%
46%
46%
Redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS nº 56/13, efeitos a partir de 01-07-13:
§ 2º - A MVA ST original é 46%.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 30-06-13:
§ 2º - As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
Redação dada ao § 3º pelo Prot. ICMS nº 56/13, efeitos a partir de 01-07-13:
§ 3º - § 3º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original".
Redação anterior do § 3º, efeitos até 30-06-13:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º - O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
Acrescentado o § 5º pelo Prot. ICMS nº 38/11, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011:
§ 5º - Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.
Redação dada ao § 6º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS nº 59/18, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS nº 72/15, efeitos a partir de 08-10-15:
§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Redação anterior acrescentando o § 6º pelo Prot. ICMS nº 50/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012 até 07-10-15:
§ 6º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Acrescentado o § 7º pelo Prot. ICMS nº 56/13, efeitos a partir de 01-07-3:
§ 7º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Cláusula terceira - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.
Cláusula quarta - O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta - O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Redação dada pelo Prot. ICMS nº 50/12, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012:
Cláusula sétima - As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda.
Redação anterior, efeitos até 30-04-12:
Cláusula sétima - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO - Em 13 de julho de 2012
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulga nota remissiva sobre os Protocolos ICMS 17/85, 31/09, 88/12, 18/85, 91/08, 96/09, 107/09, 164/10, 36/09, 41/08, 28/09, 95/09, 26/04, 106/09, 33/09, 34/09, 86/09, 19/85, 27/09 e 89/09.
Nº 129 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nestes protocolos, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br – Legislação - Tributária - Base de Cálculo de Substituição Tributária