I - a base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 43;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
Artigo 251 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a base de cálculo do imposto apurada nos termos do artigo 43;
II - o valor do imposto
retido, cobrável do destinatário.
§ 1º - É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria, no corpo do
documento fiscal.
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VIDE:
Comunicado CAT nº 27/95.
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§ 3º - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 23, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 20-09-96)
§ 3º - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeita à retenção do imposto, deverá indicar no campo "Informações Complementares", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 23, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-1/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96)
§ 4.º- Quando houver decisão judicial para efeito de não-recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatá rio em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto n.º 42.266, de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97).