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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

  • Artigo 251 - O contribuinte que receber mercadoria com imposto retido, não destinada à comercialização subseqüente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, em hipótese permitida pela legislação, calculará o valor correspondente, media nte aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
    Parágrafo único - Se a operação abrangida pela sujeição passiva por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da aquisição da mercadoria a que se refere este artigo, o seu valor, para cálculo do crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente.
    Artigo 251 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d"): (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - a base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 43;

    II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

    Artigo 251 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - a base de cálculo do imposto apurada nos termos do artigo 43;

    II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

    § 1º - É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal. ***
    VIDE:
    Comunicado CAT nº 27/95.

    ***
    § 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

    § 3º - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 23, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 20-09-96)

    § 3º - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeita à retenção do imposto, deverá indicar no campo "Informações Complementares", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 23, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-1/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1º-07-96)

     § 4.º- Quando houver decisão judicial para efeito de não-recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatá rio em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto n.º 42.266, de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97). Próximo Artigo