AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



5402 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

- Venda de mercadorias para comercialização em microempresa
- Falta de clareza legal quanto a apuração da base de cálculo
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Não posso concordar com a afirmação de que o art. 43 do RICMS regula ou é a norma necessária para aplicação do art. 15 da Lei n. 6.267/88.
Isto tendo em vista que:
1. O art. 43 do RICMS é genérico e se aplica a todas as situações de substituição tributária previstas no próprio Regulamento do ICMS entre os arts. 268 a 285 onde não está elencada a substituição tributária objeto do AIIM.
2. Por ser a substituição tributária em questão, uma operação bastante complexa, a regulamentação deve ser bastante detalhada, o que certamente o art. 43 citado, não atende, razão pela qual entendo que o fisco não pretendeu regular o art. 15 da Lei n° 6.267/88, pelo artigo em questão.
3. O próprio Agente Fiscal argumenta que "a autuada cai no erro comum de se consultar a legislação procurando normas complementares referentes a microempresa, quando as normas referentes ao remetente responsável pelo recolhimento do imposto nas saídas subseqüentes, estão devidamente regulamentadas no art. 43 do RICMS".
Admitindo-se que o fisco estadual realmente pretendeu com o art. 43 regular inclusive o art. 15 da Lei n. 6.267/88, na verdade o erro não é comum e sim de todos os contribuintes nesta situação, pois posso afirmar sem medo de errar que nenhum contribuinte está atendendo o dispositivo em questão.
É importante observar que o art. 43 do atual RICMS, nada mais é do que a reprodução do art. 169-A e § do RICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81 que reza: "Art. 169-A - Salvo disposição em contrário, a base de cálculo do imposto para as operações mencionadas neste capítulo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente. § 1° - Inexistindo o preço referido no "caput", a base de cálculo será a soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores do frete, do seguro e do IPI, se for o caso acrescido da parcela esultante de percentual previamente fixado."
Ora, na linha de raciocínio do Agente Fiscal, ele até poderia argumentar que a Regulamentação já existia antes mesmo da aprovação da Lei, o que obviamente seria um absurdo. Se o fisco estadual pretendeu regular o art. 15 da Lei n. 6.267/88, via art. 43 do RICMS, cometeu erro grave, pois não esclareceu suficientemente o contribuinte, nem tão pouco regulou a matéria adequadamente em razão de sua complexidade; a exemplo do que fez com as demais situações previstas entre os arts. 268 a 285 do RICMS.
Pelo todo exposto é que dou provimento ao recurso.

Proc.DRT-3 n. 3455/91, julgado em sessão da 3° Câmara Especial de 10.2.93
- Rel. Odair Faura Guerreiro.


5355 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

- Transporte interestadual sob cláusula FOB
- Responsabilidade pelo frete atribuída ao tomador do serviço
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

A questão não é nova ao conhecimento desta Sexta Câmara, sendo que adoto o entendimento da não responsabilidade do remetente de mercadoria, vendida a contribuínte situado em outra unidade da Federação e sendo o transportador também sediado em outro Estado, pelo imposto incidente sobre o valor do frete.
O exame dos autos demonstra, em realidade, que a autuada, mediante venda FOB, remeteu mercadorias para contribuinte de outro Estado.
A nota fiscal de fls. esclarece que o transporte e o pagamento do ICMS sobre o valor do frete estavam a cargo do adquirente da mercadoria, segundo o previsto no art. 60 do Dec. nº 29.855/89.
Não contratara e nem recebera a vendedora a título de transporte e/ou entrega da mercadoria, qualquer valor.
Inaplicável, em tal caso, a extensão da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre o citado valor de frete, por substituição tributária, como pretende o fisco paulista, imposto esse que é devido ao Estado de Goiás.
De acordo com o constante dos autos, não me apercebo da existência de vinculação alguma entre a ora recorrente e o fato gerador do respectivo tributo incidente e devido sobre o mencionado valor correspondente ao serviço de transporte da mercadoria.
Ademais, face à regra estabelecida no art.128 do CNT, em correspondência com o disposto no art.60 do Dec. nº 29.855/89, consolida-se a inexistência de possibilidade de exigência do imposto, incidente sobre o frete, ao vencedor da mesma mercadoria.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar integral provimento ao mesmo, determinando o cancelamento do indigitado auto de infração.

Proc. DRT-2 nº 53/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 18.12.92
- Rel. Fernando José Labre de França.


5255 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Falta de recolhimento do ICMS, através de guia especial, pôr ocasião do abate de gado
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

O procedimento fiscal está perfeitamente fundamentado na doutrina e na lei, sendo inegável a vinculação do contribuinte com o fato gerador da obrigação principal, na condição de adquirente do gado abatido.
Suas alegações são frágeis, descabidas e hoje inquestionavelmente superadas na jurisprudência dos nossos tribunais.
Ante todo o exposto, decido no sentido de negar provimento ao recurso, mantida, pôr justa e acertada, a decisão recorrida.

Proc. DRT-6 n. 1763/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 1º.9.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


5161 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

- Serviço de transporte
- Imposto recolhido pelo substituído, com base no disposto no parágrafo 4º do art. 285 do RICMS/91
- Cancelado o AIIM, por força do art. 106, II, "b" do CTN, determinando-se o arquivamento do processo
- Recurso ordinário prejudicado
- Decisão unânime.

Em doutrina, o tema despertou, no mínimo, oito teorias, como se colhe do interessante e substancioso estudo da lavra do prof. Johnson Barbosa Nogueira, "in" Revista de Direito Tributário, ns. 21/22, págs. 90/113.
De acordo com as conclusões daquele estudo, o substituto seria obrigado em nome próprio, ou seja, o tributo nasceria de pronto contra o substituto, inexistindo, assim, prévia relação jurídica entre o substituído e o fisco.
Na legislação paulista, entretanto, preferiu-se abrandar a rigidez dessas colocações talvez em homenagem ao fim último da atividade fiscal, que se esgota na arrecadação realizada, e se concedeu a liberação do substituto, na hipótese de pago o imposto pelo substituído, como se vê do citado art. 285 do RICMS/9l, ao qual se acrescentou o parágrafo 4º com a seguinte redação: "Os estabelecimentos referidos nos incs. I a IV serão dispensados da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que: 1 - o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimento especial emitida na forma do parágrafo 3º do art. 102; 2 - exijam do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverão conservar pelo prazo definido no art. 193".
Ora, verificado que essas condições estão satisfeitas pelo recorrente, como resulta do documento presente, por cópia, conclui-se que o apelo está prejudicado, em face dos termos do art. 106, II, "b", do CTN.
Meu voto é no sentido de se considerar prejudicado o recurso, arquivando-se os autos.

Proc. DRT-7 n. 2391/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 21.8.92
- Rel. Duclerc Dias Conrado.


4947- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

- Falta de recolhimento do ICMS, através de guia especial, por ocasião do abate de gado
- Inaceitável alegação de falta de vinculação do substituto com o fato gerador
- Negado provimento ao recurso - decisão unânime.

O procedimento fiscal está perfeitamente fundamentado na doutrina e na lei, sendo inegável a vinculação do contribuinte com o fato gerador da obrigação principal, na condição de adquirente do gado abatido. Suas alegações são frágeis, descabidas e hoje inquestionavelmente superadas na jurisprudência dos nossos tribunais.
Ante todo o exposto, decido no sentido de negar provimento ao recurso, mantida, por justa e acertada, a decisão recorrida.

Proc. DRT-6 n. 2359/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 25.6.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.

4758 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

- Entrada de madeira para lenha, no estabelecimento, sem recolhimento do ICM e sem aproveitamento do respectivo crédito
- Ausência de prejuízo ao Estado
- Provido parcialmente o recurso para exclusão do ICM exigido e redução da multa
- Decisão unânime.

A infração foi cometida e bem apurada pelo Agente Fiscal de Rendas.
Ocorre, todavia, como bem demonstrado pelo recorrente, ser inexistente qualquer imposto devido no valor exigido no auto de infração.
A forma como estabelecido no Regulamento do ICM leva o contribuinte a apurar no livro próprio o valor devido pelas entradas de mercadorias com imposto a pagar, que se compensa com os valores levados a crédito no livro de entradas, salvo eventual existência de entrada sem direito a esse crédito, o que, demonstram os autos, não ocorreu.
Ora, o resultado escritural da operação, se diferente de zero, ou seja, saldo devedor do contribuinte, tem o seu prazo de recolhimento idêntico ao das operações normais, eis que integrado ao saldo das operações normais.
Exigir-se o ICM em decorrência do erro cometido pelo contribuinte equivale a autorizá-lo a creditar-se do ICM que ainda não utilizou como crédito.
Como o vencimento do prazo para recolhimento se confunde com o vencimento das obrigações normais, inocorrendo qualquer antecipação de vencimento que levasse à conclusão de ter o autuado incorrido em mora, é de ser aceita sua argumentação da inexistência de prejuízo ao Estado.
Dessa forma, entendo deva ser excluída do auto inicial a exigência do ICM.
Quanto à penalidade imposta, todavia, porque existente a infração, deve ser mantida, todavia dosada de forma mais branda.

Proc. DRT-6 n. 972/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 26.10.89
- Walter Gasch.


4664 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

- Gado bovino
- Adquirente-abatedor - Vinculação ao fato gerador
- Precedentes do TIT e do Judiciário - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Trata-se, como sabido, de questão de direito bem antiga, amplamente debatida, cuja solução pacificou-se neste Tribunal, bem como no Judiciário. Insiste a recorrente na alegada infringência ao art. 128 do CNT, pois inexistente sua vinculação ao fato gerador, por desconhecer a identidade dos substituídos das operações anteriores ao abate. Essa vinculação do substituto ao fato gerador decorre não apenas da lei, existente no caso, mas pressupõe, sem dúvida, um laço, uma relação que, como mui bem exposto por Célio de Freitas Batalha,, em julgado da 1ª Câmara (Boletim TIT n. 201 - Ementa n. 3684) tem sua visualização mais adequada na materialidade do fato em si: as sucessivas operações anteriores envolvem as mesmas mercadorias, no caso gado bovino, que acabam por ser adquiridas pelo abatedor e substituto.
Ora, a recorrente não pode negar que o gado bovino, cujo abate ela efetuou em seu estabelecimento, neste deu entrada com seu conhecimento e concordância. E as operações anteriores envolveram as mesmas mercadorias.
Portanto, nas palavras do Relator acima citado, em caso idêntico, "se o tributo incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, a prática de seguidas operações (entre pecuaristas, produtores, invernistas) envolvendo as mesmas mercadorias (gado bovino, no caso) mercadorias que acabaram por ser adquiridas pela própria autuada, que as abateu posteriormente, permite que se reconheça a vinculação, exigida pelo art. 128 do CTN, do sujeito passivo à situação ensejadora da incidência, na exata medida em que o imposto ora reclamado refere-se àquele incidente nas anteriores operações agropecuárias, inclusive aquela referente à aquisição do gado pela autuada, cuja obrigação de pagamento ficara postergada em razão do diferimento ...".
No mesmo sentido, julgados da 7ª Câmara (Boletim TIT n. 194 - Ementa n. 3577, Relator Moisés Akselrad) e da 6ª Câmara (Boletim TIT n. 222, na íntegra, Relator Odair Paiva).

Proc. DRT-10 n. 4808/83, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 3.4.89
- Rel. Yonne Dolácio de Oliveira.