Ratificação nacional: DOU de
Altera a redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de l988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.