LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 427 - A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto
relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer
(Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito
público ou privado não-contribuinte;
II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;
III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações
indicadas neste Livro.