Portaria CAT-158, de 28-12-15 – DOE 29-12-15
Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 17/17 e 113/16
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS, deverá observar o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I - IDENTIFICAÇÃO DO MONTANTE DE IMPOSTO A RESSARCIR E A CREDITAR
Artigo 2º - O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD:
I - C176 - Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária;
II - C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal.
Renumeração do Parágrafo único do artigo 2º para § 1º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
§ 1º - Os campos dos registros a que se refere este artigo deverão ser preenchidos em conformidade com o disposto pela Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
Redação anterior dada ao parágrafo único, efeitos até 31-12-16:
Parágrafo único - Os campos dos registros a que se refere este artigo deverão ser preenchidos em conformidade com o disposto pela Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
Acrescentando o § 2º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
§ 2º - Fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do registro C176 a partir de 01-01-2017: CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET da EFD.
Artigo 3º - O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o no artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:
I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;
II - O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitários obtidos no item anterior, e informados em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito (código de ajuste SP10090721);
Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento;
Redação anterior do inciso III, efeitos até 31-12-16:
III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital do mês em que ocorreram as saídas que ensejam direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.
Acrescentando o inciso IV ao artigo 3º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
IV - O valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária);
Acrescentando o inciso V ao artigo 3º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
V - O valor indicado no inciso IV deverá ser lançado também no Registro 1200 (controle de créditos fiscais), no campo 04, utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02.
§ 1º - Para cada código de item deverá ser informado, além dos registros C170 e C197, um ou mais registros C176, com as informações apuradas na forma deste artigo.
§ 2º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.
§ 3º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros C170, C176 e C197.
§ 4º - O contribuinte substituído deverá utilizar os mesmos códigos internos de item para os lançamentos de entrada e saída no registro C170 e C197. Além disso, cada item do documento fiscal escriturado na entrada deverá ser incluído no registro C170 mantendo-se a mesma ordem original. Nos casos de fracionamento ou montagem de conjuntos de produtos, a unidade usada nos lançamentos de entrada e de saída deverá ser a mesma, correspondente à menor unidade comercializada pelo contribuinte, com lançamentos individualizados por código de cada item no conjunto.
Acrescentando o § 5º ao artigo 3º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
§ 5º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item refira-se a operação sujeita ao artigo 426-A do Regulamento do ICMS, o registro C176 correspondente deverá incluir os dados dessa nota fiscal (campos 01 a 08, e 10 a 13), bem como os dados da retenção realizada pelo contribuinte adquirente (demais campos, inclusive os de crédito sobre a operação própria).
Acrescentando o § 6º ao artigo 3º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
§ 6º - Para fins de aplicação do inciso II do “caput” deste artigo, nos casos em que a legislação não autorize o crédito sobre operações próprias do remetente, não deverá ser escriturado o respectivo registro C197, independentemente do valor informado no registro C176.
Acrescentando o § 7º ao artigo 3º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
§ 7º - Para fins de identificação das notas fiscais referentes às últimas entradas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, não deverão ser consideradas as notas fiscais relativas à devolução ou retorno de mercadorias.
Acrescentando o § 8º ao artigo 3º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
§ 8º - No caso de devolução de mercadoria previamente adquirida em operação interestadual sujeita ao pagamento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, a nota fiscal de saída interestadual em devolução deverá ser escriturada nos registros C100/C170, com a escrituração no respectivo registro C176 da nota fiscal original de aquisição interestadual juntamente com os dados da retenção previamente realizada.” (NR).
Artigo 4º - Caso o contribuinte tenha transmitido a Escrituração Fiscal Digital - EFD sem lançamento dos registros de que trata esta Portaria, poderá retificar a EFD transmitida, para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
Artigo 5º - Para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão apresentar, no Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, Pedido de Ressarcimento conforme artigo 270, III do Regulamento do ICMS, para cada mês de referência, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Redação dada ao "caput" do artigo 6º, pela Port. CAT 113/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017:
Artigo 6º - Para a utilização do saldo credor de ressarcimento de ICMS/ST constante do Registro 1200, o valor a ser utilizado deverá ser lançado:
I - no Registro 1200, campo 06 (crédito utilizado no período), utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02;
II - no Registro 1210, conforme o tipo de utilização, tabela 5.5 da Portaria CAT 147, de 27-07-2009;
III - no Registro E111, utilizando-se do código de ajuste SP029719.” (NR).
Redação anterior do "caput" do artigo 6º, efeitos até 31-12-16:
Artigo 6º - O valor do imposto a ser ressarcido, apurado nos termos do Capítulo I, bem como o crédito sobre operações próprias do remetente, conforme o caso, serão lançados pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento.
§ 1º - O valor do imposto ressarcido a ser utilizado nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda, mediante Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, previstos nos incisos II e III e no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do lançamento de que trata o caput, deverá ser lançado também no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com indicação, conforme o caso:
1 - do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento;
2 - da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
§ 2º - Em caso de desistência do ressarcimento nas modalidades indicadas no parágrafo anterior, a reincorporação do valor correspondente será efetuada mediante seu lançamento no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, sob o título “Reincorporação do Imposto - Art. 6º, § 2º, da Portaria CAT nn/15”.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Artigo 7º - O imposto a ser a ser ressarcido ou complementado, na hipótese de superveniente redução ou aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração na carga tributária utilizada para cálculo da retenção, de que trata o inciso II do artigo 265, bem como o § 3º do artigo 269, ambos do Regulamento do ICMS, será apurado pelo contribuinte substituído em relação ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente no final do dia imediatamente anterior ao da vigência da nova carga tributária, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:
I - elaborar relação das mercadorias existentes em estoque, contendo:
a) a identificação da mercadoria;
b) a quantidade;
c) a especificação da unidade utilizada na contagem;
d) o valor total da Base de Cálculo da Retenção, obtido nos documentos fiscais das entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada;
II - efetuar, no mês de referência da vigência da nova carga tributária, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:
a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “c”;
e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final;
f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria;
g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado.
h) no caso de imposto a creditar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – código de ajuste SP020719), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria;
i) no caso de imposto a complementar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000299), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria;
j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “i”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
§ 1º - Também será incluída na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o termo inicial de vigência da nova alíquota e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.
§ 2º - No caso de exclusão de produto do regime de substituição tributária, deverá ser considerada como zero a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final, apenas para fins do disposto na alínea “e” do inciso II.
§ 3º - No caso de inclusão de produto no regime de substituição tributária, o valor unitário a que se refere a alínea “e” do inciso II será obtido mediante a multiplicação da alíquota interna pela base de cálculo prevista pela norma que determina a inclusão do produto no regime, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação de entrada.
§ 4º - A adoção do procedimento previsto no § 3º dispensa o contribuinte substituído do cumprimento das obrigações previstas na Portaria CAT 44, de 28-03-2008.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8º - Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria.
Redação dada ao "caput" do Artigo 8º-A, pela Portaria CAT nº 27/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2018:
Artigo 8º-A - Para os fatos geradores ocorridos entre 01-01-2017 e 31-12-2018, os contribuintes detentores de Regimes Especiais que preveem a aplicação da Portaria CAT 17, de 05-03-1999, para fins de apuração do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária:
Redação anterior acrescentando o Artigo 8º-A, pela Portaria CAT nº 17/17, efeitos a partir de 01-01-17:
Artigo 8º-A - Para os fatos geradores ocorridos entre 01-01-2017 e 31-12-2017, os contribuintes detentores de Regimes Especiais que preveem a aplicação da Portaria CAT 17, de 05-03-1999, para fins de apuração do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária:
I - poderão, excepcionalmente, optar pela aplicação, no âmbito dos referidos Regimes Especiais, dos métodos de apuração de ressarcimento e das respectivas obrigações acessórias, previstos tanto na Portaria CAT 17, de 05-03-1999, quanto nesta portaria;
II - ficam dispensados de apresentar pedido de alteração dos Regimes Especiais relativamente ao disposto no inciso I.
Artigo 9º - Ficam mantidos os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, que não contrariem o disposto nesta portaria.
Artigo 10 - Os documentos relacionados com os procedimentos previstos nesta portaria deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Artigo 11 - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.