PORTARIA CAT Nº 29, DE 07-05-91

(DOE de 08-05-91)

Dispõe sobre a recolhimento do imposto devido em relação ao estoque de água mineral natural

O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 272 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando a inclusão da água mineral natural no regime de substituição tributária de que trata o referido artigo a partir de 1º-5-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I ou II do artigo 272 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, em relação à água mineral natural cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente, deverá, quanto àquela mercadoria existente ao final do dia 10-5-91:
I - elaborar, em 2 vias, declaração de seu estoque, com indicação do valor da base de cálculo e do imposto a ser recolhido, entregando-a, até o último dia útil do mês de maio de 1991, na repartição fiscal a que estiver vinculado, que devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada, como recibo;
II - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guia de recolhimentos especiais, pelo valor nominal, até o 9º dia do mês de junho de 1991.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores equivalentes a frete, seguro, impostos, e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o montante obtido, de percentual a seguir indicado:
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, 70%;
2 - tratando-se de estabelecimento varejista, 50%.
§ 2º - Caso o estoque registre mercadoria adquirida em mais de uma operação, os componentes da soma referida no parágrafo anterior corresponderão aos da aquisição mais recente.
Artigo 2º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido até 50% do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
I - a dedução deverá ser discriminada na declaração a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II - o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso II do mesmo artigo;
III - a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Portaria CAT-29-91)".
Artigo 3º - A faculdade prevista no artigo anterior aplica-se, igualmente, a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
Artigo 4º - O disposto nesta portaria se aplica, também, à mercadoria recebida a partir do dia 10-5-91 em que a correspondente saída do remetente estabelecido neste Estado tenha, eventualmente, ocorrido anteriormente a 1º-5-91 sem a retenção do imposto.
Parágrafo único - A mercadoria referida nesta artigo deverá ser incluída na declaração prevista no inciso I do artigo 1º e será identificada com a indicação da data da sua entrada no estabelecimento.
Artigo 5º - As saídas de água mineral natural cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição, realizadas no período de 1º a 10-5-91 sujeitam-se à tributação normal do imposto, com destaque do seu valor no correspondente documento fiscal.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

**(já retificado cf. DOE de 14-5-91)**