LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Revogado pelo art. 3º do Decreto 53.258/08, efeitos a partir de 1°/08/08:
Alteração dada pelo Dec. nº: 52.104/07
Redação dada pelo inciso X do art. 1º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se
contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional",
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado
(Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV e Lei Complementar n° 123/06).
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa
ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto
deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV).
§ 1º - O documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem
destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS.
§ 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da
forma prevista no artigo 116 podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do
período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do
artigo 214.
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 06/00