Portaria CAT-60, de 27-06-13 – DOE 28-06-13

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

REVOGADA PELA PORT. CAT 137/13, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/14

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores:

Água natural, mineral, gasosa ou não:
2. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml
0,65
Copo: de 211 até 310 ml
0,96
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml
2,53
Vidro descartável de 311 a 500 ml
2,81
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 360 ml
1,31
de 361 a 650 ml
1,34
de 651 a 1.000 ml
2,53
de 1.001 a 1.260 ml
2,58
de 1.261 a 1.500 ml
1,65
de 1.501 a 2.000 ml
2,15
de 2.001 a 3.000 ml
3,30
de 3.001 a 5.000 ml
5,66
de 5.001 a 8.000 ml
6,73
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira)
10,63
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira)
13,38
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros
5,44
Galão de 20 litros
6,63

NOTA: Valores em reais.

Parágrafo único -
A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acres- cido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de emba- lagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;
6 - a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-29/13, de 26-03-2013.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013.