LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.690/19 e 50.769/06

Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

Renumeração de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto 64.690/06, efeitos a partir de 20-12-19:
§ 1º -
O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 -
deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 -
terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06).
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 19-12-19:
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 50.769/06, efeitos a partir de 18/04/2006:
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06).
Redação anterior efeitos do item 2, efeitos até 17/04/2006:
2- terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado.


Acresentado o § 2º, pelo Decreto 64.690/19, efeitos a partir de 20-12-19:
§ 2º -
Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído deverá observar disciplina especifica prevista em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária.

Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 02/20; 36/09 e 20/99
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 12/09