Informa sobre obrigações do estabelecimento de concessionária e do estabelecimento fabricante relativas à revogação da substituição tributária nas operações internas com veículos Automotores.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 34.803, de 15-4-92, que revogou a sistemática da substituição tributária nas operações internas com veículos automotores esclarece:
1 - deverá o estabelecimento de concessionária:
1.1 - elaborar relação dos veículos existentes em estoque no início do dia 6 de abril de 1992, para entrega na repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 1º do mencionado Decreto 34.803/92;
1.2 - proceder à saída dos mencionados veículos em estoque sem o pagamento do imposto, já retido pelo fabricante, nos termos do item 1 do mesmo parágrafo único mencionado no subitem anterior;
1.3 - creditar-se do imposto incidente sobre a operação efetuada pelo fabricante, em relação aos veículos que lhe forem faturados durante o período de 6 a 22 de abril de 1992, considerando a indicação relativa ao imposto retido, no documento fiscal correspondente;
2 - deverá o estabelecimento fabricante desconsiderar as indicações efetuadas nos documentos fiscais emitidos a partir do dia 6 de abril de 1992 relativas à substituição tributária, procedendo à escrituração fiscal e pagamento do imposto apenas em relação à sua própria operação.
**(já retificado cf. DOE de 25-04-92)**