Cria o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Comelho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 da lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica criado o Sistema de Informações sobre Substituto Tributária - SIST, coordenado por unidade federada a ser indicada, anualmente, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 1° - As unidades da Federação, ao efetuarem a fiscalização dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, enviarão à unidade federada coorderadora, até o último dia do mês subseqüente ao do termino da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações:
1 - nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto e,
2- período fiscalização e as infrações encontradas.
§ 2º - A unidade federada coordenadora de posse dessas informações, as remeterá, trimestralmente, às demais unidades da Federação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial da União.