Portaria CAT Nº 188, de 08-12-10 - DOE 09-12-10 - Ret. 10-12-10

Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos – solventes, para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 48/11, EFEITOS ATÉ 31/03/11.

Alteração dada pela Port. CAT 14/11

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento conforme o disposto nesta portaria. Parágrafo único – o benefício será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.

Artigo 2º – O contribuinte deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou do estabelecimento em que houver preponderância das saídas a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – comprovante de autorização para o exercício da atividade de fabricante, importador ou distribuidor de solventes, conforme o caso, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
III – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
IV – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;
V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.

§ 1º - O contribuinte deverá estar previamente credenciado:
1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme o a Portaria CAT- 140/10, de 9 de setembro de 2010;
2 – para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

§ 2º – A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 3º – O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Artigo 3º – O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.

§ 1º – O pedido será indeferido, se constatada:
1 – falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;
2 – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.
3 – existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
4 – falta do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

§ 2º – A existência de débito fiscal ou o auto de infração não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento caso tais exigências:
1 – sejam objeto de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido;
2 – estejam garantidas por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado em se tratando de débito inscrito na dívida ativa ou do Coordenador da Administração Tributária, nos demais casos.

§ 3º – O contribuinte será cientificado da decisão, mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 4º – A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica em pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.

Artigo 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.

Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.

Artigo 7º – Ficam credenciados de ofício e a título precário os contribuintes relacionados no Anexo Único, pelo período de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2011.

Parágrafo único – O credenciamento a título precário disposto neste artigo:
1 - não desobriga o contribuinte a requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria;
2 - poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.

ANEXO ÚNICO
(Portaria CAT 188/2010)
Relação de contribuintes credenciados precariamente

Contribuinte

CNPJ base

Excluído do Anexo único da Portaria CAT-188, de 8-12-2010, o contribuinte Arujá Petróleo Ltda, pela Port. CAT 14/11, efeitos desde 18 de janeiro de 2011

ARUJÁ PETRÓLEO LTDA.

6.053.385

MAKENI CHEMICALS COM e IND. PRODS QUIMS LTDA.

45.725.009

BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA.

33.391.434

ARINOS QUÍMICA LTDA.

1.722.256

VERQUIMICA IND. e COM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

43.588.060

IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S/A

62.227.509

UNIPAR COMERCIAL e DISTRIBUIDORA S/A

47.888.920

AROMAT - PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

64.813.165

DOVAC IND. COM LTDA.

46.928.552

COREMAL COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA.

10.793.008

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A

34.274.233

GAFOR COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e PAPEIS LTDA.

5.841.277

EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA.

60.860.673

AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.

57.941.890

ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA.

47.680.376

QUATTOR QUÍMICA S/A

3.880.493

BANN QUÍMICA LTDA.

61.067.930

COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO

61.079.232

INNOVA S/A

1.999.166

OXITENO SA INDÚSTRIA e COMERCIO

62.545.686

QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A

9.017.802

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

33.000.167

AGRO QUÍMICA MARINGÁ S/A

61.980.181

ALINKOL INDÚSTRIA e COMERCIO LTDA. EPP

60.756.731

AMC DO BRASIL LTDA.

5.264.539

BERTONCINI INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.

61.244.166

BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA e COMERCIO LTDA.

7.731.475

CDB IND. e COM PROD. QUÍMICOS LTDA.

738.437

DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

53.877.627

DOW CORNING DO BRASIL LTDA.

61.204.657

FAVAB S/A

15.147.507

GOTALUBE ADITIVOS LTDA.

55.923.064

GREEN PROCESS PROD. QUÍMICOS LTDA.

2.438.569

LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA.

59.160.689

LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA.

64.771.082

M. CASSAB COMERCIO e INDÚSTRIA LTDA.

49.698.723

METAL CHEK DO BRASIL IND. COM LTDA.

50.892.934

NALCO BRASIL LTDA.

62.800.446

PETROCOLA IND. QUÍMICA LTDA.

53.458.287

RESIM IND. COM LTDA.

46.038.865

RINEN - IND. e COM DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

64.170.582

RUDNIK COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

53.688.479

WOLF HACKER & CIA LTDA.

60.870.151