REVOGADA PELA PORTARIA CAT 48/11, EFEITOS ATÉ 31/03/11.
Alteração dada pela Port. CAT 14/11
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento conforme o disposto nesta portaria. Parágrafo único – o benefício será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.
Artigo 2º – O contribuinte deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou do estabelecimento em que houver preponderância das saídas a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – comprovante de autorização para o exercício da atividade de fabricante, importador ou distribuidor de solventes, conforme o caso, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
III – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
IV – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;
V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.
§ 1º - O contribuinte deverá estar previamente credenciado:
1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme o a Portaria CAT- 140/10, de 9 de setembro de 2010;
2 – para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
§ 2º – A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º – O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Artigo 3º – O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
§ 1º – O pedido será indeferido, se constatada:
1 – falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;
2 – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.
3 – existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
4 – falta do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
§ 2º – A existência de débito fiscal ou o auto de infração não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento caso tais exigências:
1 – sejam objeto de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido;
2 – estejam garantidas por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado em se tratando de débito inscrito na dívida ativa ou do Coordenador da Administração Tributária, nos demais casos.
§ 3º – O contribuinte será cientificado da decisão, mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 4º – A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica em pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.
Artigo 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.
Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.
Artigo 7º – Ficam credenciados de ofício e a título precário os contribuintes relacionados no Anexo Único, pelo período de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2011.
Parágrafo único – O credenciamento a título precário disposto neste artigo:
1 - não desobriga o contribuinte a requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria;
2 - poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.
ANEXO ÚNICO
(Portaria CAT 188/2010)
Relação de contribuintes credenciados precariamente
Contribuinte |
CNPJ base |
Excluído do Anexo único da Portaria CAT-188, de 8-12-2010, o contribuinte Arujá Petróleo Ltda, pela Port. CAT 14/11, efeitos desde 18 de janeiro de 2011 |
|
ARUJÁ PETRÓLEO LTDA. |
6.053.385 |
MAKENI CHEMICALS COM e IND. PRODS QUIMS LTDA. |
45.725.009 |
BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA. |
33.391.434 |
ARINOS QUÍMICA LTDA. |
1.722.256 |
VERQUIMICA IND. e COM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
43.588.060 |
IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S/A |
62.227.509 |
UNIPAR COMERCIAL e DISTRIBUIDORA S/A |
47.888.920 |
AROMAT - PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
64.813.165 |
DOVAC IND. COM LTDA. |
46.928.552 |
COREMAL COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA. |
10.793.008 |
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A |
34.274.233 |
GAFOR COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e PAPEIS LTDA. |
5.841.277 |
EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA. |
60.860.673 |
AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. |
57.941.890 |
ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. |
47.680.376 |
QUATTOR QUÍMICA S/A |
3.880.493 |
BANN QUÍMICA LTDA. |
61.067.930 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO |
61.079.232 |
INNOVA S/A |
1.999.166 |
OXITENO SA INDÚSTRIA e COMERCIO |
62.545.686 |
QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A |
9.017.802 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS |
33.000.167 |
AGRO QUÍMICA MARINGÁ S/A |
61.980.181 |
ALINKOL INDÚSTRIA e COMERCIO LTDA. EPP |
60.756.731 |
AMC DO BRASIL LTDA. |
5.264.539 |
BERTONCINI INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. |
61.244.166 |
BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA e COMERCIO LTDA. |
7.731.475 |
CDB IND. e COM PROD. QUÍMICOS LTDA. |
738.437 |
DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. |
53.877.627 |
DOW CORNING DO BRASIL LTDA. |
61.204.657 |
FAVAB S/A |
15.147.507 |
GOTALUBE ADITIVOS LTDA. |
55.923.064 |
GREEN PROCESS PROD. QUÍMICOS LTDA. |
2.438.569 |
LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA. |
59.160.689 |
LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA. |
64.771.082 |
M. CASSAB COMERCIO e INDÚSTRIA LTDA. |
49.698.723 |
METAL CHEK DO BRASIL IND. COM LTDA. |
50.892.934 |
NALCO BRASIL LTDA. |
62.800.446 |
PETROCOLA IND. QUÍMICA LTDA. |
53.458.287 |
RESIM IND. COM LTDA. |
46.038.865 |
RINEN - IND. e COM DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
64.170.582 |
RUDNIK COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
53.688.479 |
WOLF HACKER & CIA LTDA. |
60.870.151 |