Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 janeiro de 1975, aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-02/94, 04/94, 05/94, 06/94, 07/94, 09/94, 1'0/94, 11/94, , 19/94, 23/94, 24/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 41/94, 43/94, 44/94 e 48/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1994 e, o último convênio, no de 7 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-03/94, 22/94,
25/94, 37/94, 38/94, 39/94, o
Ajuste SINIEF-1/94 e o Protocolo ICMS-2/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União, os convênios, em 5 de abril de 1994 e, os demais acordos, em 7 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este artigo.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
I - o § 5º do artigo 278:
"§ 5º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94).";
II - o § 3º do artigo 281-B:
"§ 3º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94).".
Artigo 4º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 259 e o § 3º do artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS (Convênio ICMS-1/94, cláusula quarta).
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos artigos 3º e 4º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1994.
CONVÊNIO ICMS 2/94
CONVÊNIO ICMS 3/94
CONVÊNIO ICMS 4/94
CONVÊNIO ICMS 5/94
CONVÊNIO ICMS 6/94
CONVÊNIO ICMS 7/94
CONVÊNIO ICMS 9/94
CONVÊNIO ICMS 10/94
CONVÊNIO ICMS 11/94
CONVÊNIO ICMS 12/94
CONVÊNIO ICMS 19/94
CONVÊNIO ICMS 22/94
CONVÊNIO ICMS 23/94
CONVÊNIO ICMS 24/94
CONVÊNIO ICMS 25/94
CONVÊNIO ICMS 27/94
CONVÊNIO ICMS 28/94
CONVÊNIO ICMS 29/94
CONVÊNIO ICMS 31/94
CONVÊNIO ICMS 33/94
CONVÊNIO ICMS 37/94
CONVÊNIO ICMS 38/94
CONVÊNIO ICMS 41/94
CONVÊNIO ICMS 43/94
CONVÊNIO ICMS 44/94
AJUSTE SINIEF-1, DE 29 DE MARÇO DE 1994
PROTOCOLO ICMS 2, DE 29 DE MARÇO DE 1994
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Torinho Neto, Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel, Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Herron Arzua; Piauí Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral, Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.