AFISCOM

AJUSTE SINIEF 01/94

(DOU de: 07.04.94)

Altera disposições do Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que dispõe sobre normas comuns aplicáveis ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Cláusula segunda O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição, deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Parágrafo único A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única."
"Cláusula terceira O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ".
Parágrafo único A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única."
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.