Portaria CAT-71, de 19-12-19 – DOE 20-12-19

Estabelece a base de cálculo na saída de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, a que se refere o artigo 296 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 31/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2020.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 295 e 296 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, multiplicado pelo percentual de margem de valor agregado de:
I - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo
IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;
II - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo
IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.