ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Alteração dada pelo Dec. nº:
51.484/07
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 9º - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal,
que conterá, além dos demais requisitos, a discriminação das peças e o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 6° (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - Na hipótese de a remessa da peça defeituosa ao fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada,
não estar abrangida pela isenção prevista no artigo 127 do Anexo I, a Nota Fiscal deverá conter, também, o destaque do imposto devido.
Redação original, efeitos até 07/01/07:
Artigo 9º - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a
oficina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a discriminação das peças;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo 6º;
III - o destaque do imposto devido.