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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA

  • Artigo 266 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas o perações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, 56, 59 e 66-F, este na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
    I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação específica, no prazo indicado na Tabela I do Anexo VI deste regulamento;
    II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 631, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, sem os acréscimos legais.";
    Artigo 266 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 4º, 49, § 4º, 56 e 59):

    I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação específica, no prazo indicado na Tabela I do Anexo VI deste regulamento;

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 11/94.

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    II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 631, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, sem os acréscimos legais.

    Comentário: Sujeito Passivo
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