LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 266 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da
observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de
apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas o perações próprias
(Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, 56, 59 e 66-F, este na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação específica, no prazo
indicado na Tabela I do Anexo VI deste regulamento;
II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no
artigo 631,
até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, sem os acréscimos legais.";
Artigo 266 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no
regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições
deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração,
independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias
(Lei 6.374/89, arts. 8º, § 4º, 49, § 4º,
56 e 59):
I - declarará os valores relativos ao imposto retido, mediante guia de informação
específica, no prazo indicado na Tabela I do Anexo VI deste regulamento;
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VIDE:
Portaria CAT nº 11/94.
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II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria,
observado o disposto no artigo 631, até o dia indicado na Tabela II
do Anexo VI deste regulamento, sem os acréscimos legais.
Comentário: Sujeito Passivo