O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Sem prejuízo do vencimento previsto no § 6º do artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 40.350 a 40.352 e 45.350 a 45.352 poderão recolher, até o dia 8 de junho de 1990, o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços relativos as operações realizadas nos meses de março e abril de 1990, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - abrange o imposto retido em decorrência da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 171-GG do mencionado Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto nº 30.637, de 31 de outubro de 1989;
2 - não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.