LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Alteração dada pelo Dec.: 52.148/07
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 52.148/07,
efeitos a partir de 25/07/07:
Artigo 43 - Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de
cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado,
apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores
(Lei 6.374/89, art. 28-B, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2°, II).
§ 1º - O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de:
1 - relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2 - provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias fixadas pela legislação.
Redação anterior, efeitos até 24/07/07:
Artigo 43 - Quando existir preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como
base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs:
18/04,
71/03, 76/02, 52/02,
37/01 e 24/00
Consultar os Comunicados CAT nºs: 58/09 e 26/09