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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

  • Artigo 596 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal nº 4.729/65, arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal nº 8.137/90, arts. 1º a 3º e 16). (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)

    § 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

    § 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias contado do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 23/97;
    Portaria CAT nº 70/96.

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    Artigo 596 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal nº 4.729/65, arts. 1º a 3º, e 7º, e Lei federal nº 8.137/90, arts. 1º a 3º, 14 e 16).

    § 1º - A representação, que ficará apensa ao processo do auto de infração, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

    § 2º - O encaminhamento da representação será feito após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na 1ª instância administrativa.

    § 3º - O julgador em primeira instância mandará reproduzir no apenso da representação as demais peças que entender necessárias e encaminhará esse apenso ao Delegado Tributário.

    § 4º - São competentes para encaminhar a representação os Delegados Regionais Tributários.

    § 5º - A representação não será encaminhada ao Ministério Público se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, em forma prevista neste regulamento.

    § 6º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

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