§ 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§ 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias contado do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.
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VIDE:
Portaria CAT nº 23/97;
Portaria CAT nº 70/96.
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§ 1º - A representação, que ficará apensa ao processo do auto de infração, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§ 2º - O encaminhamento da representação será feito após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na 1ª instância administrativa.
§ 3º - O julgador em primeira instância mandará reproduzir no apenso da representação as demais peças que entender necessárias e encaminhará esse apenso ao Delegado Tributário.
§ 4º - São competentes para encaminhar a representação os Delegados Regionais Tributários.
§ 5º - A representação não será encaminhada ao Ministério Público se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, em forma prevista neste regulamento.
§ 6º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.