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NOME DO SEGMENTO |
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Autopeças |
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Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
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Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
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Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
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Cimentos |
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Combustíveis e lubrificantes |
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Energia elétrica |
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Ferramentas |
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Lâmpadas, reatores e "starter" |
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Materiais de construção e congêneres |
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Materiais de limpeza |
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Materiais elétricos |
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Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
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Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
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Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
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Produtos alimentícios |
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Produtos de papelaria |
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Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
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Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
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Rações para animais domésticos |
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Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
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Tintas e vernizes |
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Veículos automotores |
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Veículos de duas e três rodas motorizados |
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Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
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CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
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01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | |
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01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |
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01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |
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01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |
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01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | |
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01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |
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01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
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01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |
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01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |
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01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |
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01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |
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01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |
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01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |
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01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |
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01.015.00 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |
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01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |
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01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |
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01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |
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01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |
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01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | |
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01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |
|
01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |
|
01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |
|
01.024.00 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras | |
|
01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |
|
01.026.00 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |
|
01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |
|
01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
|
01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |
|
01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |
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01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |
|
01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
|
01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |
|
01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar | |
|
01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | |
|
01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |
|
01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
|
01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |
|
01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |
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01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |
|
01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
Redação dada ao item 42.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-04-22: | ||||
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|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
Redação original do item 42,0, efeitos até 28-04-22: | ||||
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01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |
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01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |
|
01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | |
|
01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
|
01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |
|
01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |
|
01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |
|
01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides | |
|
01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |
|
01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |
|
01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |
|
01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |
|
01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | |
|
01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | |
|
01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |
|
01.055.00 | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |
Redação dada ao item 56.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-04-22: | ||||
|
|
|
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
Redação original do item 56,0, efeitos até 28-04-22: | ||||
|
01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | |
|
01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |
|
01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |
|
01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |
|
01.060.00 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |
|
01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
|
01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
|
01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |
Redação dada ao item 63.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-04-22: | ||||
|
|
|
Antenas | |
Redação original do item 63,0, efeitos até 28-04-22: | ||||
|
01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |
|
01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | |
|
01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores | |
|
01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
|
01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |
|
01.068.00 | 8536.4 | Relés | |
|
01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | |
|
01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |
|
01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
|
01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
|
01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |
|
01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |
|
01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |
|
01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |
|
01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques | |
|
01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |
|
01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |
|
01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |
|
01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |
|
01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
|
01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |
|
01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |
Redação dada ao item 85.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-04-22: | ||||
|
|
|
Assentos e partes de assentos | |
Redação original do item 85,0, efeitos até 28-04-22: | ||||
|
01.085.00 | 9401.20.00 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos | |
|
01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |
|
01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |
|
01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |
|
01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |
Redação dada ao item 90.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-04-22: | ||||
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|
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |
Redação original do item 90,0, efeitos até 28-04-22: | ||||
|
01.090.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |
|
01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
|
01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |
|
01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica | |
|
01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores | |
|
01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | |
|
01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |
|
01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | |
|
01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | |
|
01.099.00 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |
|
01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |
|
01.101.00 | 9032.89.8 9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |
|
01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |
|
01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |
|
01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |
Redação dada ao item 105.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-04-22: | ||||
|
|
|
Tapetes/carpetes – náilon | |
Redação original do item 105,0, efeitos até 28-04-22: | ||||
|
01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | |
Redação dada ao item 106.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-04-22: | ||||
|
|
|
Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
Redação original do item 106,0, efeitos até 28-04-22: | ||||
|
01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |
|
01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |
|
01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |
|
01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |
REVOGADO PELO CONVENIO ICMS 165/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020: | ||||
Redação original: | ||||
|
01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |
|
01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |
|
01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |
|
01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |
|
01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |
|
01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |
|
01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |
|
01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |
|
01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |
|
01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |
|
01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |
|
01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |
|
01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |
|
01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |
|
01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |
|
01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |
|
01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |
|
01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | |
|
01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
|
01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
02.001.00 | 2205 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares |
|
02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
|
02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
|
02.004.00 | 2207.20 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes |
|
02.005.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Catuaba e similares |
|
02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
|
02.007.00 | 2206.00.90 2208.90.00 | Cooler |
|
02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
|
02.009.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Jurubeba e similares |
|
02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
|
02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
|
02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
|
02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
|
02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
|
02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
|
02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
|
02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
|
02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
|
02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
|
02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
|
02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa |
|
02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
|
02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Sangrias e coquetéis |
|
02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
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02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
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|
|
03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | |
|
03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | |
Redação dada ao item 3.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | |
Redação original do item 3.0: | ||||
|
03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | |
|
03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | |
Redação dada ao item 5.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | |
Redação original do item 5.0: | ||||
|
03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | |
Redação dada ao item 6.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | |
Redação original do item 6.0: | ||||
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | |
Redação dada ao item 7.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
Redação original do item 7.0: | ||||
|
03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
Redação dada ao item 8.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
Redação original do item 8.0: | ||||
|
03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | |
Redação dada ao item 10.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.010.00 |
2202.10.00
2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | |
Redação original do item 10.0: | ||||
|
03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | |
Redação dada ao item 11.0, pelo Convênio ICMS 74/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b” do inciso III da cláusula primeira; II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
|
2202.10.00 2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | |
Redação anterior dada ao item 11.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.011.00 |
2202.10.00
2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 | |
Redação original do item 11.0: | ||||
|
03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | |
|
03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | |
Redação dada ao item 12.0, pelo Convênio ICMS 74/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b” do inciso III da cláusula primeira; II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
|
2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | |
Redação original do item 12.0: | ||||
|
03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | |
Redação dada ao item 13.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.013.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | |
Redação original do item 13.0: | ||||
|
03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
|
03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
Redação dada ao item 15.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.015.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | |
Redação original do item 15.0: | ||||
Redação anterior dada ao item 15.0 do Anexo III, pelo Convênio ICMS 120/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.: | ||||
|
03.015.00 | 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
Redação original do item 15.0 do Anexo III: | ||||
|
03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
Redação dada ao item 16.0 do Anexo III, pelo Convênio ICMS 120/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.: | ||||
|
03.016.00 | 2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
Redação original do item 16.0 do Anexo III: | ||||
|
03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
Redação dada ao item 21.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | |
Redação original do item 21.0: | ||||
|
03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | |
Redação dada ao item 22.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | |
Redação original do item 22.0: | ||||
|
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | |
|
03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | |
|
03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | |
|
03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
|
03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | |
|
03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | |
|
03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | |
|
03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | |
|
03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | |
|
03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | |
|
03.010.01 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet | |
|
03.010.02 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em lata | |
REVOGADO O ITEM 10.3, PELO CONVÊNIO ICMS ICMS 74/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR I - DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE, EM RELAÇÃO AO INCISO II E À ALÍNEA “B”DO INCISO III DA CLÁUSULA PRIMEIRA; II - PARTIR DE 1ª DE JUNHO DE 2021, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS. | ||||
Redação anterior do item 10.3: | ||||
|
03.010.03 | 2202.10.00 2202.99.00 | Cápsula de refrigerante | |
|
03.013.01 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET | |
|
03.013.02 | 2106.90 | Bebidas energéticas em vidro | |
|
03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | |
|
03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | |
|
03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | |
|
03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | |
|
03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | |
|
03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | |
|
03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | |
|
03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
|
|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
|
2106.90.10 | Cápsula de refrigerante |
|
|
2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET |
|
|
2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens |
|
|
2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
|
|
2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
|
04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
05.001.00 | 2523 | Cimento |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
|
06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
|
06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
|
06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
|
06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
|
06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
|
06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
|
06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
|
06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
|
06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
|
06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
|
06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
|
06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
|
06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
|
06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
|
06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
|
06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
|
06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
|
06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
|
06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
|
06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
|
06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
|
06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
|
06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante |
|
06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
|
06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
|
06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
|
06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
|
06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
|
06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
|
06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
|
06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
|
06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
|
06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
|
06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
|
06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
|
06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
|
06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
|
06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
|
08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
|
08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
|
08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
|
08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita |
|
08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas |
|
08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
|
08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
|
08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
|
08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
|
08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
|
08.012.00 | 8207.40 8207.60 8207.70 | Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
|
08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
|
08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
|
08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
|
08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
|
08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
|
08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas |
|
08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
|
08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
|
08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
|
08.021.00 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
|
08.022.00 | 9025.11.90 9025.90.10 | Termômetros, suas partes e acessórios |
|
08.023.00 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
|
09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | |
|
09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | |
|
09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | |
|
09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | |
Redação dada ao item 5.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-04-22: | ||||
|
|
|
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | |
Redação original do item 5,0, efeitos até 28-04-22: | ||||
|
09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
|
10.001.00 | 2522 | Cal | |
|
10.002.00 | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | |
|
10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | |
|
10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | |
|
10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | |
|
10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | |
|
10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | |
|
10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | |
|
10.009.00 | 3919 3920 3921 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | |
|
10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | |
|
10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | |
|
10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 | |
|
10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | |
|
10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | |
|
10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | |
|
10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | |
|
10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | |
|
10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | |
|
10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | |
|
10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | |
|
10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | |
|
10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | |
REVOGADO PELO CONVENIO ICMS 165/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020: | ||||
Redação original: | ||||
|
10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | |
Redação dada pelo Convênio ICMS 165/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020: | ||||
|
10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | |
Redação original: | ||||
|
10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | |
|
10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | |
|
10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | |
|
10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | |
|
10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | |
|
10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | |
|
10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | |
|
10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | |
|
10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | |
|
10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | |
|
10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | |
|
10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | |
|
10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | |
|
10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | |
|
10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | |
|
10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | |
|
10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | |
|
10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | |
|
10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | |
|
10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | |
|
10.043.00 | 7213 7308.90.10 | Outros vergalhões | |
|
10.044.00 | 7217.10.90 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | |
|
10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | |
|
10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | |
|
10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | |
|
10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | |
|
10.048.00 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | |
|
10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | |
|
10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | |
|
10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | |
|
10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | |
|
10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | |
|
10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | |
|
10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | |
|
10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | |
|
10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | |
Redação dada ao tem 58.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-19: | ||||
|
|
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | |
Redação original do item 58.0, efeitos até 28-05-22: | ||||
|
10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | |
|
10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | |
|
10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | |
|
10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | |
|
10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | |
|
10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | |
|
10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | |
|
10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | |
|
10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | |
|
10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | |
|
10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | |
|
10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | |
|
10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | |
|
10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | |
|
10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | |
|
10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | |
|
10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | |
|
10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | |
|
10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | |
|
10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | |
|
10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | |
|
10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | |
|
10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | |
|
10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
Redação dada ao tem 1.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-19: | ||||
|
|
3402.50.00 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | |
Redação original do item 1.0, efeitos até 28-05-22: | ||||
|
11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | |
Redação dada ao item 2.0 do Anexo XII, pelo Convênio ICMS 74/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b”do inciso III da cláusula primeira; II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. | ||||
|
|
3401.20.90 3808.94.19 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | |
Redação anterior dada ao item 2.0 do Anexo XII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
11.002.00 |
3401.20.90
3808.94.19 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
Redação original do item 2.0 do Anexo XII: | ||||
|
11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | |
Redação dada ao item 3.0 do Anexo XII, pelo Convênio ICMS 74/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b”do inciso III da cláusula primeira; II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. | ||||
|
|
3401.20.90 3808.94.19 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | |
Redação anterior dada ao item 3.0 do Anexo XII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
11.003.00 |
3401.20.90
| Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
Redação original do item 3.0 do Anexo XII: | ||||
|
11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | |
Redação dada ao tem 4.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
|
|
|
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
Redação anterior dada ao item 4.0 do Anexo XII, pelo Convênio ICMS 74/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 28-05-22 I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b”do inciso III da cláusula primeira; II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. | ||||
|
|
3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | |
Redação anterior dada ao item 4.0 do Anexo XII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
11.004.00 |
3402.20.00
3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
Redação original do item 4.0 do Anexo XII: | ||||
|
11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | |
Redação dada ao tem 5.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
|
|
|
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | |
Redação original do item 5.0 do Anexo XII: | ||||
|
11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | |
Redação dada ao tem 6.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
|
|
|
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
Redação anterior dada ao item 6.0 do Anexo XII, pelo Convênio ICMS 74/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b”do inciso III da cláusula primeira; II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. | ||||
|
|
3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | |
Redação anterior dada ao item 6.0 do Anexo XII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
11.006.00 |
3402.20.00
3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
Redação original do item 6.0 do Anexo XII: | ||||
|
11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | |
|
11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | |
|
11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | |
|
11.009.00 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | |
|
11.010.00 | 2207 2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza | |
|
11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | |
|
11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
|
12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
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12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
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12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
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12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
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12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
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12.007.00 | 8544 7605 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
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12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
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12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
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CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
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13.001.00 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | |
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13.001.01 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | |
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13.001.02 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | |
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13.002.00 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | |
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13.002.01 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | |
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13.002.02 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | |
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13.003.00 | 3003 3004 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | |
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13.003.01 | 3003 3004 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | |
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13.003.02 | 3003 3004 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | |
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13.004.00 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | |
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13.004.01 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | |
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13.004.02 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | |
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13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | |
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13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | |
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13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | |
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13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | |
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13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | |
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13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | |
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13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | |
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13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | |
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13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | |
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13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | |
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13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | |
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13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | |
Redação dada ao tem 12.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | |
Redação anterior dada ao tem 12.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | |
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13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | |
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13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | |
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13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | |
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13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
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CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
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14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
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14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
|
14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
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14.004.00 | 3919 3920 3921 | Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
|
14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
|
14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
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14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
|
14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
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14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
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14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
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14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
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14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
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14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
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14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
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CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
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16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
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16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
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16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
|
16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
|
16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
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16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
|
16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
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16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
|
16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
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16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | ||
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | ||
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | ||
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | ||
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | ||
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | ||
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg | ||
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | ||
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | ||
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | ||
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | ||
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | ||
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | ||
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | ||
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | ||
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | ||
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | ||
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | ||
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | ||
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | ||
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | ||
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | ||
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | ||
Acrescentado o item 19.3 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos a partir de 01-03-20. | |||||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | ||
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
Redação dada ao item 21.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01-07-19. | |||||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | ||
Redação original, efeitos até 30-06-19. | |||||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | ||
Redação dada ao item 21.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01-07-19. | |||||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | ||
Redação original, efeitos até 30-06-19. | |||||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros | ||
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | ||
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 | ||
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | ||
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | ||
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | ||
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse | ||
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | ||
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | ||
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | ||
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | ||
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | ||
Redação dada ao item 43.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos a partir de 01-03-20. | |||||
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | ||
Redação anterior dada ao item 31.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos de 01-07-19 a 29-02-20. | |||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 | ||
Redação original, efeitos até 30-06-19. | |||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | ||
Acrescentado o item 31.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01-07-19. | |||||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | ||
Acrescentado o item 31.2 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos a partir de 01-03-20. | |||||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | ||
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | ||
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | ||
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | ||
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | ||
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | ||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | ||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | ||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | ||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | ||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | ||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | ||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | ||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | ||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | ||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | ||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | ||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | ||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | ||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | ||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | ||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | ||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | ||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | ||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | ||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | ||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | ||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | ||
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | ||
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg | ||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | ||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
46.3 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | ||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | ||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | ||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | ||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | ||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | ||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | ||
Redação dada ao item 46.15 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 164/19 efeitos a partir de 01-01.-20. | |||||
46.15 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. | ||
Redação anterior dada ao item 46.15 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 130/19 efeitos de 01-09-19 a 31-12-19. | |||||
46.15 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 | ||
Acrescentado o item 46.16 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 164/19 efeitos a partir de 01-01.-20. | |||||
46.16 | 17.046.16 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | ||
Redação dada ao item 47.0 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos a partir de 01-03-20. | |||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. | ||
Redação original, efeitos até 29-02-20. | |||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | ||
Acrescentado o item 47.1 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos a partir de 01-03-20. | |||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. | ||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | ||
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | ||
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | ||
Redação dada ao item 49.0 e 49.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20 efeitos a partir de 01-10-20. | |||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | ||
Redação anterior dada ao item 49.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos de 01-03-20 a 30-09-20. | |||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 | ||
Redação dada ao item 49.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20 efeitos a partir de 01-10-20. | |||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | ||
Redação anterior dada ao item 49.1 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos de 01-03-20 a 30-09-20. | |||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 | ||
Redação original, efeitos até 29-02-20. | |||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | ||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | ||
Redação dada aos itens 49.2 ao 49.7 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20 efeitos a partir de 01-10-20. | |||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | ||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | ||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | ||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | ||
Redação original, efeitos até 30-09-20. | |||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | ||
Redação anterior dada ao item 49.3 e 49.4 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos de 01-03-20 a 30-09-20. | |||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 | ||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 | ||
Redação original, efeitos até 29-02-20. | |||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | ||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | ||
Redação original, efeitos até 30-09-20. | |||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | ||
Redação anterior dos itens 49.6 a 49.7 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos de 01-03-20 a 30-09-20. | |||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo | ||
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo | ||
Revogado os itens 49.8 a 49.9 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 72/20 efeitos a partir de 01.10.2020. | |||||
49.8 | REVOGADO | ||||
49.9 | REVOGADO | ||||
Redação anterior dos itens 49.8 a 49.9 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos de 01-03-20 a 30-09-20. | |||||
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | ||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | ||
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | ||
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | ||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | ||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | ||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | ||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | ||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | ||
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | ||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | ||
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | ||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | ||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | ||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | ||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | ||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | ||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | ||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | ||
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete | ||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | ||
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | ||
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | ||
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | ||
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | ||
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | ||
Redação dada ao tem 68.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | |||||
|
|
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
Redação anterior dada ao tem 68.0, efeitos a partir de 28-05-22: | 68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | ||
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | ||
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | ||
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | ||
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | ||
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | ||
79.0 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | ||
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | ||
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | ||
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | ||
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | ||
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | ||
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | ||
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | ||
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | ||
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | ||
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | ||
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | ||
Redação dada ao item 83.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 01-07-19. | |||||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | ||
Redação original, efeitos até 30-06-19. | |||||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | ||
Acrescentado o item 83.1 ao Anexo XVII pelo Conv.ICMS 38/19, efeitos a partir de 01-07-19. | |||||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef | ||
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | ||
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | ||
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | ||
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | ||
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | ||
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | ||
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | ||
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ||
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | ||
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | ||
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | ||
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | ||
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | ||
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | ||
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | ||
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | ||
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | ||
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | ||
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | ||
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | ||
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | ||
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | ||
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | ||
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | ||
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | ||
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | ||
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | ||
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | ||
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | ||
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | ||
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | ||
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | ||
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | ||
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 | ||
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | ||
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | ||
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | ||
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | ||
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | ||
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | ||
Redação dada ao item 12.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 120/20, efeitos a partir de 01-07-19. | |||||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | ||
Redação original, efeitos: | |||||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | ||
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | ||
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | ||
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | ||
Acrescentado o item 116.0 ao Anexo XVII pelo Conv. ICMS 240/19 efeitos a partir de 01-03-20. | |||||
116.0 | 17.116.00 |
008.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache |
|
19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
|
19.003.00 | 3916.10.00 3916.90 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
|
19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
|
19.005.00 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
|
19.005.01 | 4202.1 4202.9 | Baús, malas e maletas para viagem |
|
19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico |
|
19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax |
|
19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda |
|
19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
|
19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
|
19.011.00 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
|
19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço |
|
19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
|
19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane |
|
19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
|
19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon |
|
19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
|
19.018.00 | 4809 4816 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
|
19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
|
19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
|
19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos |
|
19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
|
19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
|
19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções |
|
19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
|
19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
|
19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas |
|
19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
|
19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro |
|
19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas |
|
19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
|
19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça |
|
19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache |
|
19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
|
19.003.00 | 3916.10.00 3916.90 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
|
19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
|
19.005.00 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
|
19.005.01 | 4202.1 4202.9 | Baús, malas e maletas para viagem |
|
19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico |
|
19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax |
|
19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda |
|
19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
|
19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
|
19.011.00 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
|
19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço |
|
19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
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19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane |
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19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
|
19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon |
|
19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
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19.018.00 | 4809 4816 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
|
19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
|
19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
|
19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos |
|
19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
|
19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
|
19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções |
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19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
|
19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
|
19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas |
|
19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
|
19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro |
|
19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas |
|
19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
|
19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça |
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19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
|
20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
|
20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina |
|
20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
|
20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
|
20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
|
20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
|
20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
|
20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
|
20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
|
20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
|
20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
|
20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
|
20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
|
20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
|
20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
|
20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
|
20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
|
20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
|
20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
|
20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
|
20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
|
20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
|
20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
|
20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
|
20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
|
20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
|
20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
|
20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
|
20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
|
20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
|
20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
|
20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
|
20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados |
|
20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados |
|
20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
|
20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos |
|
20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
|
20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
|
20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
|
20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
|
20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
|
20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
|
20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
|
20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
|
20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
|
20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
|
20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
|
20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
|
20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
|
20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
|
20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
|
20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
|
20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
|
20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
|
20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
|
20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
|
20.056.00 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
|
20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
|
20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
|
20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
|
20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
|
20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
|
20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
|
20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
|
20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
|
21.001.00 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | |
|
21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | |
|
21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | |
|
21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | |
|
21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | |
|
21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | |
|
21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | |
|
21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | |
|
21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | |
|
21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | |
|
21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | |
|
21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | |
|
21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | |
|
21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 | |
|
21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | |
|
21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
|
21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
|
21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | |
|
21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | |
|
21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | |
|
21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | |
|
21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | |
|
21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | |
|
21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | |
|
21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | |
|
21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | |
|
21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | |
|
21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | |
|
21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | |
|
21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | |
|
21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | |
|
21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | |
|
21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | |
|
21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | |
|
21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | |
|
21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | |
|
21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | |
|
21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | |
|
21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | |
|
21.040.00 | 8508 | Aspiradores | |
|
21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | |
|
21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | |
|
21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | |
|
21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | |
|
21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | |
|
21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | |
|
21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | |
|
21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | |
|
21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | |
|
21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | |
|
21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | |
|
21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | |
Redação dada ao tem 53.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
|
|
8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | |
Redação anterior dada ao tem 53.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
|
21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | |
Redação dada ao tem 53.1, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
|
|
8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | |
Redação anterior dada ao tem 53.1, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
|
21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | |
Redação dada ao tem 54.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | |
Redação anterior dada ao tem 54.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | |
Redação dada ao tem 55.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | |
Redação anterior dada ao tem 55.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | |
Redação dada ao tem 55.1, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Outros aparelhos telefônicos | |
Redação anterior dada ao tem 55.1, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos | |
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21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | |
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21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | |
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21.058.00 | 8519 8522 8527.1 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | |
|
21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | |
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21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | |
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21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | |
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21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") | |
Redação dada ao tem 63.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | |
Redação anterior dada ao tem 63.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards") | |
Redação dada ao tem 64.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Cartões inteligentes ("sim cards") | |
Redação anterior dada ao tem 64.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | |
Redação dada ao tem 65.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | |
Redação anterior dada ao tem 65.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | |
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21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | |
Redação dada ao tem 67.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | |
Redação anterior dada ao tem 67.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.067.00 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | |
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21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | |
Redação dada ao tem 68.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | |
Redação anterior dada ao tem 68.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | |
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21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | |
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21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | |
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21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | |
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21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | |
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21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | |
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21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | |
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21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | |
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21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | |
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21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | |
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21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | |
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21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | |
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21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | |
Redação dada ao tem 81.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | |
Redação anterior dada ao tem 81.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | |
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21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | |
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21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | |
Redação dada ao tem 84.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | |
Redação anterior dada ao tem 84.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | |
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21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | |
Redação dada ao tem 86.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | |
Redação anterior dada ao tem 86.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | |
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21.087.00 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | |
Redação dada ao tem 88.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | |
Redação anterior dada ao tem 88.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | |
Acrescentado o item 88.1, pelo Convênio ICMS 66/22, vigorando no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.: | ||||
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Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | |
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21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | |
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21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | |
|
21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | |
|
21.092.00 | 8415.10 8415.8 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | |
|
21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | |
|
21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
|
21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | |
|
21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
|
21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
|
21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | |
|
21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | |
|
21.099.00 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Lavadora de alta pressão e suas partes | |
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21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | |
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21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | |
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21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | |
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21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | |
|
21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | |
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21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | |
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21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | |
Redação dada ao tem 107.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Câmeras de televisão | |
Redação anterior dada ao tem 107.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes | |
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21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | |
|
21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | |
|
21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | |
|
21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | |
|
21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | |
|
21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | |
|
21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | |
|
21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | |
|
21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | |
Redação dada ao tem 117.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | |
Redação anterior dada ao tem 117.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.117.00 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | |
|
21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | |
|
21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | |
|
21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | |
|
21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | |
|
21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 | |
Redação dada ao tem 123.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | |
Redação anterior dada ao tem 123.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.123.00 | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | |
Redação dada ao tem 124.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | |
Redação anterior dada ao tem 124.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.124.00 | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | |
Redação dada ao tem 125.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | |
Redação anterior dada ao tem 125.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
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21.125.00 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | |
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21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador |
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CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
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CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
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23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
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23.002.00 | 180619012106 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
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CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
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24.001.00 | 320832093210.00 | Tintas, vernizes | |
Redação dada ao tem 2.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | |
Redação anterior dada ao tem 2.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
|
24.002.00 | 28213204.17.003206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | |
Redação dada ao tem 2.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
Redação anterior acrescentando o tem 2.1, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22 até 29-05-22: | ||||
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Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | |
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24.003.00 | 32043205.00.0032063212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
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CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
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25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
|
25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
|
25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | |
|
25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | |
|
25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | |
|
25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
|
25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
|
25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
|
25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
|
25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
|
25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |
|
25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | |
|
25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | |
|
25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
|
25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
|
25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
|
25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
|
25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
|
25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
|
25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
|
25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
|
25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
|
25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
|
25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |
|
25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | |
|
25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
|
25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
|
25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | |
|
25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | |
Acrescentado o item 30.0, pelo Convênio ICMS 66/22, vigorando no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.: | ||||
|
|
|
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |
Acrescentado o item 31.0, pelo Convênio ICMS 66/22, vigorando no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.: | ||||
|
|
|
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
Redação dada ao item 1.0 do Anexo XXV pelo Conv. ICMS 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. | |||||
|
|
|
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | ||
Redação anterior dada ao item 1.0 do Anexo XXV: | |||||
|
26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | ||
Acrescentado o item 1.1 do Anexo XXV pelo Conv. ICMS 04/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. | |||||
|
|
|
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
|
28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | |
|
28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | |
|
28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | |
|
28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | |
|
28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | |
|
28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | |
|
28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | |
|
28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | |
|
28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | |
|
28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | |
|
28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | |
|
28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | |
|
28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | |
|
28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | |
|
28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
Redação dada ao item 16.0, pelo Convênio ICMS 130/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação: | ||||
|
28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | |
Redação original do item 16.0: | ||||
|
28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | |
Redação dada ao item 17.0, pelo Convênio ICMS 130/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação: | ||||
|
28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | |
Redação original do item 17.0: | ||||
|
28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | |
|
28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | |
|
28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | |
|
28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | |
|
28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | |
|
28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | |
|
28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | |
|
28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | |
|
28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | |
|
28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | |
|
28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | |
|
28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | |
|
28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | |
|
28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | |
|
28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | |
|
28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | |
|
28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | |
|
28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | |
|
28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | |
|
28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | |
|
28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | |
|
28.033.00 | 3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | |
|
28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | |
|
28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | |
|
28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | |
|
28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | |
|
28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | |
|
28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | |
|
28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | |
|
28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | |
|
28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | |
|
28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | |
|
28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | |
|
28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | |
|
28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | |
|
28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | |
|
28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | |
|
28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | |
|
28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | |
|
28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | |
|
28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | |
|
28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | |
|
28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | |
|
28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | |
|
28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | |
|
28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | |
|
28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | |
|
28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | |
|
28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | |
|
28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | |
|
28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | |
|
28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | |
|
28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | |
|
28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII | ||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
Acrescentado o tem 1, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
|
|
|
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | |
Redação anterior do item 1, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
|
03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | |
|
03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | |
Redação dada ao item 3.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | |
Redação original do item 3.0 do XXVII: | ||||
|
03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | |
|
03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | |
Redação dada ao item 5.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | |
Redação original do item 5.0 do XXVII: | ||||
|
03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | |
Redação dada ao item 6.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | |
Redação anterior dada ao item 6, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | |
Redação original, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
SIZE=1>03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | |
Redação dada ao item 7.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
Redação anterior dada ao item 7, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
Redação dada ao item 8.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
Redação anterior dada ao item 8, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | |
|
03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml | |
Redação dada ao item 10.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00
2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | |
Redação anterior dada ao item 10, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | |
Redação dada ao item 11.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 74/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b” do inciso III da cláusula primeira; II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. | ||||
|
|
2202.10.00 2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | |
Redação anterior dada ao item 11.0 do Anexo XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
03.011.00 |
2202.10.00
2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 | |
Redação anterior dada ao item 11, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | |
Redação dada ao item 12.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
12.0 | 03.013.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | |
Redação anterior dada ao item 12, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
|
03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
Redação dada ao item 16.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
16.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas | |
Redação anterior dada ao item 16, pelo Convênio ICMS 120/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação: | ||||
|
03.015.00 | 2106.90; 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
Redação anterior dada ao item 16: | ||||
|
03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
Redação dada ao item 17, pelo Convênio ICMS 120/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação: | ||||
|
03.016.00 | 2106.90; 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
Redação anterior dada ao item 17: | ||||
|
03.016.00 | 2106.90; 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
Redação dada ao item 18.0 do XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
18.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | |
Redação anterior dada ao item 18, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | |
|
17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | |
|
17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | |
Redação dada ao item 21, pelo Convênio ICMS 120/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação: | ||||
|
17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | |
Redação anterior dada ao item 21: | ||||
|
17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | |
|
17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | |
|
17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | |
|
17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | |
|
03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | |
|
03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII | ||||
|
17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | |
|
17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | |
|
17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | |
|
17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | |
|
17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | |
|
17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | |
|
17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |
|
17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |
|
17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | ||||
|
17.012.00 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | |
|
17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | |
|
17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | |
|
17.016.01 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | |
|
17.017.00 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | |
|
17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | |
|
17.018.00 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | |
|
17.018.01 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | |
|
17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
|
17.019.01 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
|
17.019.02 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | |
|
17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
|
17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
|
17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | |
|
17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros | |
|
17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | |
|
17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
|
17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
|
17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 | |
|
17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | |
|
17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | |
|
17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | |
|
17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse | |
|
17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
|
17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | |
|
17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | |
|
17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII | ||||
|
17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | |
|
17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça | |
|
17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | |
|
17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 | |
|
17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | |
|
17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | |
|
17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | |
|
17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | |
|
17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas | |
|
17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | |
|
17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | |
|
17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | |
|
17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | |
|
17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | |
|
17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | |
|
17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | |
|
17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | |
|
17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | |
|
17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | |
|
17.087.01 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | |
|
17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
|
03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | |
|
03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | |
|
03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | |
|
03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | |
|
03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | |
|
03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | |
|
03.010.01 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet | |
|
03.010.02 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em lata | |
REVOGADO O ITEM 36, PELO CONVÊNIO ICMS ICMS 74/21, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR I - DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE, EM RELAÇÃO AO INCISO II E À ALÍNEA “B”DO INCISO III DA CLÁUSULA PRIMEIRA; II - PARTIR DE 1ª DE JUNHO DE 2021, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS. | ||||
|
03.010.03 | 2202.10.00 2202.99.00 | Cápsula de refrigerante | |
|
03.013.01 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET | |
|
03.013.02 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro | |
|
03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | |
|
03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | |
|
03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | |
|
03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | |
Acrescentados os itens 43 e 44 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
|
2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | |
|
|
2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
|
17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
|
17.015.00 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
17.030.00 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
|
17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
|
17.042.00 | 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais |
|
17.043.00 | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
|
17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
|
17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
|
17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
|
17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
|
17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
|
17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
|
17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
|
17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
|
17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
|
17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
|
17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
|
17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
|
17.046.02 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
|
17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
|
17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
|
17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
|
17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
|
17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
|
17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
|
17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
|
17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
|
17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
|
17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
|
17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
|
17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
|
17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
|
17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
|
17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
|
17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
|
17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
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17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
|
17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
|
17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
|
17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
|
17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
|
17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
|
17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
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17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
|
17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
|
17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
|
17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
|
17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura |
|
17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|
17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
|
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
|
17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
|
17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
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17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
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17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
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17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
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17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.035.00 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
|
17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII | |||
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17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
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17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
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17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.032.00 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
|
17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
|
17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
|
17.097.00 | 0902 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
|
17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI | ||||
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10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | |
|
10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | |
|
10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | |
|
10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | |
|
10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | |
|
10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | |
|
10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | |
|
10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | |
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII | ||||
Redação dada ao item 1, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
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|
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | |
Redação anterior dada ao item 1.0 do ANEXO XII, pelo Convênio ICMS 74/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b” do inciso III da cláusula primeira; II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. | ||||
|
|
3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | |
Redação dada ao item 1.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
11.004.00 |
3402.20.00
3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | |
Redação anterior dada ao item 1.0, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | |
Redação dada ao item 2.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
|
|
|
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | |
Redação anterior dada ao item 2.0, efeitos a partir de 28-05-22: | ||||
|
11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | |
Redação dada ao item 3.0, pelo Convênio ICMS 66/22, efeitos a partir de 29-05-22: | ||||
|
|
|
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | |
Redação anterior dada ao item 3.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir até 28-05-22
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
|
3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | |
Redação dada anterior ao item 3.0, pelo Convênio ICMS 150/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. |
||||
|
11.006.00 |
3402.20.00
3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | |
Redação anterior dada ao item 3.0, efeitos até 31-03-18. | ||||
|
11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
|
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo |
|
17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo |
|
17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos |
|
17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo |
|
17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo |
|
17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos |
|
17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo |
|
17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo |
Razão Social: | |||||
CNPJ: | |||||
Inscrição Estadual: | |||||
Endereço: | |||||
Cidade: | |||||
CEP: |
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O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes: | |||||
Item |
|
|
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|
A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. | ||||
Item |
|
|
|
|