Portaria CAT-27, de 06-05-99 - DOE 07-05-99


REVOGADA PELA PORT. CAT 73/99, EFEITOS A PARTIR DE 14-10-99.

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, sugeridos pelos fabricantes que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e no parágrafo único do artigo 275 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 43.898 de 1º de março de 1999, e considerando o pedido formulado pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação- ABIA, no qual consta indicação de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas e, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os seguintes preços sugeridos:

Valores de Base de Cálculo da Substituição Tributária de Sorvetes e Acessórios
Valores Sugeridos pelos Fabricantes
Descrição/Tipo de Produto
Nacional ou Importado
Unidade
para Cálculo
Preços/Fabricantes
(Valores em Reais)
Kibon Yopa
1) Linha Impulse:
1.1) Picolés a Base de Água:
Até 50,00 ml
De 50,01 a 70,00 ml
De 70,01 a 90,00 ml
Acima de 90,01 ml
1.2) Picolés Cremosos:
Até 50,00 ml
De 50,01 a 70,00 ml
De 70,01 a 90,00 ml
Acima de 90,01 ml
1.3) Picolés com Cobertura:
Até 50,00 ml
De 50,01 a 70,00 ml
De 70,01 a 90,00 ml
Acima de 90,01 ml
1.4) Picolés Infantis:
Até 50,00 ml
De 50,01 a 60,00 ml
De 60,01 a 70,00 ml
Acima de 70,01 ml
1.5) Picolés Premium:
Até 70,00 ml
De 70,01 a 90,00 ml
Acima de 90,01 ml
1.6) Em Copos:
Até 90,00 ml
De 90,01 a 120,00 ml
De 120,01 a 150,00 ml
Acima de 150,01 ml
1.7) Cones:
Até 150,00 ml

 


unitário
unitário
unitário
unitário


unitário
unitário
unitário
unitário


unitário
unitário
unitário
unitário


unitário
unitário
unitário
unitário


unitário
unitário
unitário


unitário
unitário
unitário
unitário


unitário

 


0,40
0,75
1,00
1,10


0,60
0,85
1,00
1,20


0,55
0,75
1,05
1,20


-
0,55
0,70
0,85


-
1,20
1,85


0,90
1,20
1,50
1,50


1,50

 


0,60
0,75
0,80
0,90


0,70
0,85
0,90
-


0,70
1,10
1,10
1,50


0,40
0,70
0,80
1,00


-
1,30
1,85


0,65
0,90
1,00
1,60


1,80
Valores de Base de Cálculo da Substituição Tributária de Sorvetes e Acessórios
Valores Sugeridos pelos Fabricantes
Descrição/Tipo de Produto
Nacional ou Importado
Unidade
para Cálculo
Preços/Fabricantes
(Valores em Reais)
Kibon Yopa
2) Linha Domestica:
2.1) Potes:
Pote Premium até 1,89 lts
Pote Strandart Acima de 1,90 lts
Pote Light 1 l
Pote Infantil Pote Premium Super até 1 lt Pote Economico
2.2) Multipacks:
Multipacks Strandart
Multipacks Premium
Multipacks Strandart
Multipacks Premium
2.3) Tortas de Sorvete:
Até 750 ml
Até 750 ml
2.4) Bombom de Sorvete:
Minibobom
Bombom

 

litro
litro
litro
litro
litro
litro


litro
litro
unitário
unitário


litro
unitário


litro
unitário

 

5,80
3,85
7,00
5,60
10,85
2,06


11,85
14,66
-
-


7,75
-


15,38
-

 

7,60
3,85
8,60
5,49
-
2,25


-
-
4,00
5,10


-
6,20


-
4,90
3) Linha Restaurante:
3.1) Copo Sobremesa:

 

litro

 

4,47

 

5,45
Valores de Base de Cálculo da Substituição Tributária de Sorvetes e Acessórios
Valores Sugeridos pelos Fabricantes
Descrição/Tipo de Produto
Nacional ou Importado
Unidade
para Cálculo
Preços/Fabricantes
(Valores em Reais)
Kibon Yopa
4) Sorvete a Granel & Complementos:
4.1) Massas a Granel: 4.2) Coberturas:
Cobertura Xarope
Cobertura Frasco
Cobertura Frasco
Cobertura Bisnaga
Cobertura Garafa
Marshmallow Frasco
Marshmallow Lata
4.3) Farofas:
Farofa Frasco
Farofa Pote
4.4) Ouros itens:
Casquinha de Biscoito
Casquinha de Bijú
Pioneiro extra
Pazinha de Madeira
Pazinha de Madeira
Colher Plástica
Copo Descartável Médio
Copo Descartável Grande
Cereja em Vidro

 

litro


litro
litro
frasco 290 gr
litro
garrafa c/ 1 litro
litro
litro


frasco 240 gr
pote 1000 gr


Embalagem c/ 300 unid.
Embalagem c/ 300 unid.
Embalagem c/ 300 unid.
Embalagem c/ 2000 unid.
Embalagem c/ 100 unid.
Embalagem c/ 200 unid.
Embalagem c/ 115 unid.
Embalagem c/ 58 unid.
pote c/ 400 gr

 

4,68


9,12
10,92
-
19,61
-
7,57
9,52


-
-


13,75
-
5,09
4,40
-
-
-
-
9,83

 

4,48


-
-
3,15
-
4,28
-
-


3,65
9,06


19,25
9,06
-
-
1,95
2,72
5,41
3,52
-


Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no "caput" do artigo 275 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.