ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Alteração dada pelo Dec. nº:
51.484/07
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 5º - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Redação original, efeitos até 07/01/07:
Artigo 5º - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado
da data de sua expedição ao consumidor.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins deste capítulo, não
poderá ser superior a 2 (dois) anos.