Comunicado CAT-30, de 30-04-08 - DOE 01-05-08 - Ret. 07-05-08
Esclarece sobre a aplicação das disposições dos Protocolos ICMS que tratam da substituição tributária
O Coordenador da Administração Tributária, considerando os recentes acordos sobre substituição tributária nas operações interestaduais, esclarece que:
1 - Produzem efeitos, a partir de 1º de maio de 2008, os seguintes Protocolos ICMS:
1.1 - Protocolo ICMS 6/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, em relação às mercadorias
remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.2 - Protocolo ICMS 7/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.3 - Protocolo ICMS 8/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.4 - Protocolo ICMS 10/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.5 - Protocolo ICMS 11/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica,
em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.6 - Protocolo ICMS 12/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica,
em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.7 - O Protocolo ICMS 14/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, em relação às
mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
1.8 - O Protocolo ICMS 15/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, em relação às
mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
1.9 - O Protocolo ICMS 22/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e
acessórios, para autopropulsados e outros fins, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São
Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
1.10 - O Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e
acessórios, para veículos automotores e outros fins, realizadas entre contribuintes do Estado de São Paulo e Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina;
1.11 - O Protocolo ICMS 45/08, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 26/04, que trata da
substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos realizadas entre os contribuintes do Estado de São Paulo e demais unidades federadas signatárias.
2 - Produzem efeitos, a partir de 1º de junho de 2008, os seguintes Protocolos ICMS:
2.1 - O Protocolo ICMS 31/08, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 15/85,
estabelecendo a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a
contribuintes localizados em Santa Catarina;
2.2 - O Protocolo ICMS 32/08, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 16/85,
estabelecendo a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado de
São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina;
2.3 - O Protocolo ICMS 33/08, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 17/85,
estabelecendo a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica remetidas por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina;
2.4 - O Protocolo ICMS 34/08, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 18/85,
estabelecendo a substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas remetidas por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes
localizados em Santa Catarina;
2.5 - O Protocolo 35/08, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICM 19/85,
estabelecendo a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem remetidos
por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina;
2.6 - O Protocolo ICMS 40/08, que estende ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 20/05, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina;
2.7 - O Protocolo ICMS 41/08, no que tange à substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos
automotores e outros fins, quando remetidas pelos contribuintes do Estado de São Paulo a contribuintes localizados no Amapá e Distrito Federal.
3 - Produzem efeitos, a partir de 1º de setembro de 2008, os seguintes Protocolos ICMS:
3.1 - Protocolo ICMS 13/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.2 - Protocolo ICMS 16/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente, em relação às mercadorias
remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.3 - Protocolo ICMS 18/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica, em
relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.4 - Protocolo ICMS 19/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.5 - Protocolo ICMS 20/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive
box, travesseiros e pillow, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.6 - Protocolo ICMS 21/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica, em
relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante localizados, no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.7 - Protocolo ICMS 23/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso
humano, em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará.
4 - Os textos dos protocolos referidos neste comunicado estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz),
mas não substituem o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
5 - O contribuinte paulista que realizar operações interestaduais submetidas ao pagamento do imposto por substituição tributária, na condição de responsável, deverá
observar as disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente ao imposto devido em razão da operação própria, e a legislação do
Estado de destino da mercadoria, relativamente ao imposto devido em razão das operações subseqüentes (artigo 261 do Regulamento do ICMS/SP).
6 - Na entrada no território paulista de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos artigos 313-A
a 313-Z do Regulamento do ICMS, procedentes de outro Estado, quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente, o contribuinte paulista
deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto, conforme o artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS.
7 - no recebimento de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, mas não abrangidas no item 6, diretamente de outro Estado, quando o imposto não tiver sido
retido pelo remetente, o contribuinte paulista deverá efetuar o pagamento do imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes, com observância da escrituração fiscal disposta
no artigo 277 do Regulamento do ICMS.