Comunicado CAT-36, de 20-08-09 - DOE 21-08-09

Esclarece sobre o início da vigência dos Protocolos ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas suscitadas por contribuintes paulistas relativamente à necessidade de edição de ato normativo complementar para que os protocolos que dispõem sobre a substituição tributária em operações interestaduais passem a produzir efeitos, esclarece que:

1 -
Os Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais, assinados pelo Estado de São Paulo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), são acordos que encontram fundamento de validade nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996;

2 -
Tais protocolos, no que se refere à atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, ao estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, também signatária desses mesmos acordos, entram em vigor e produzem efeitos nas datas previstas em cada acordo, independentemente da edição de qualquer ato normativo complementar por este Estado, quando, cumulativamente:

a) tratarem-se de protocolos firmados de modo impositivo, pela utilização de expressões como “fica atribuída ao estabelecimento remetente (...) a responsabilidade (...)”;

b) não contiverem cláusulas que condicionem o início da produção de seus efeitos, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes situados em território paulista, a momento a ser definido por ato do Secretário da Fazenda deste Estado, ou a qualquer outro ato a ser publicado em momento posterior;

c) a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo;

d) todas as condições estabelecidas nos próprios acordos para a sua aplicação estejam devidamente atendidas.

3 -
Relativamente às operações interestaduais promovidas por contribuinte paulista na condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela unidade federada de destino da mercadoria, bem como as disposições do protocolo firmado entre os Estados signatários do referido acordo.