CONVÊNIO ICMS 146, DE 11-12-15 – DOU 15-12-15

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º:
"Cláusula segunda - O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.";
II - o § 1° da cláusula terceira:
"§ 1º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.";
III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta - A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.".

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula primeira:
"Parágrafo único - Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.";
II - os §§ 2 e 3º à cláusula segunda:
"§ 2º - Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3º - A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado,
nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.";
III - o § 4º à cláusula terceira:
"§ 4º - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II a XXVIII deste convênio.";
IV - a cláusula quinta-A:
"Cláusula quinta-A - O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.".

Cláusula terceira - Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 92/15.

Cláusula quarta - Os ANEXOs I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos pelos ANEXOs I a XXIX deste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0
01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0
01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00 4010.3 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0
01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0
01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopro- pulsadas
9.0
01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0
01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0
01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0
01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0
01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0
01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0
01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0
01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0
01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0
01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0
01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras
25.0
01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0
01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0
01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0
01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0
01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0
01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0
01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0
01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0
01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0
01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar
35.0
01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0
01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0
01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0
01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0
01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0
01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0
01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0
01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0
01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0
01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0
45.0
01.045.00 8431.49.2 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0
01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0
01.049.00 8482 Rolamentos
50.0
01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0
01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0
01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0
01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0
01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0
01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0
01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0
01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0
01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0
01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0
01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0
01.062.00 8527.21.90 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0
01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0
01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
65.0
01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0
01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0
01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0
01.068.00 8536.4 Relés
69.0
01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0
01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0
01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultra- violeta ou infravermelhos
72.0
01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0
01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0
01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0
01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0
01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0
01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0
01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0
01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0
01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0
01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0
01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0
01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0
01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0
01.085.00 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos
86.0
01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0
01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0
01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0
01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0
01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0
01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0
01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0
01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0
01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
95.0
01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0
01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0
01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0
01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0
01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0
01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0
01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0
01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0
01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0
01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0
01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0
01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0
01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0
01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0
01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0
01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0
01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0
01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0
01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0
01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0
01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0
01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0
01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0
01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0
01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0
01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0
01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0
01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0
01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0
01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0
01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0
01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0
01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0
01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0
01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens ante- riores

ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em em- balagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em em- balagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, in- clusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refres- cos
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de re- frigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com ca- pacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com ca- pacidade igual ou superior a 600ml
17.0 03.017.00 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope


RETIFICAÇÕES – DOU 15-01-16
No item "6.0" do Anexo IV do Convênio ICMS 146/15, de 11 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 37 a 46:
a) onde se lê:
"...
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
...";
b) leia-se:
"...
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
...".

ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

ANEXO VI
CIMENTOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento

ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros GLGN e Gás Natural
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas se- melhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as clas- sificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, ci- salhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamomé- tricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas- portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, apara- fusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, ex- ceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
17.0 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telême- tros
21.0 08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios

ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522 Cal
2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na cons- trução
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo re- forçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, cai- xilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos seme- lhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fi- brocimento, cimento-celulose
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 30.0 10.030.00 6907 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1 10.030.01 6907 6908 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0 10.042.00 7214.20.00 Ve rg a l h õ e s
43.0 10.043.00 7213 7308.90.10 Outros vergalhões
44.0 10.044.00 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0 10.066.00 7415 Tachas, prgos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automo- tivo
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos ex- terior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); pre- parações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para lim- peza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sa- bão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, in- clusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores pa- ra lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as cha- pas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva- ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limita- dores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva- ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâm- padas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des- tinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0
13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
  13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2
13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0
13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1
13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2
13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0
13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1
13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2
13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0
13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1
13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2
13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0
13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
5.1
13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0
13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0
13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1
13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0
13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1
13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0
13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1
13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0
13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1
13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0
13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1
13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0
13.012.000 15.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0
13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0
13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0
13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0
13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

ANEXO XV
PAPEIS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
2.0 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro

ANEXO XVI
PLÁSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 15.001.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

ANEXO XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em re- cipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.1 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0 17.024.00 0406 Queijos
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torre- fação
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pi- menta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo en- velopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes in- dividualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos ferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem pre- paradas de outro modo
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto pane- tones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e ou- tros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem re- cheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua deno- minação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adi- cionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sor- vete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em re- cipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511 1513 1514 1515 1516 1518 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anterior- mente
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0 17.083.00 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201 0202 0204 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, re- frigerados ou congelados
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, con- gelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, se- cos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acé- tico, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acé- tico, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo su- perior a 1 kg
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, gla- ceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, gla- ceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado
98.0 17.098.00 0903.00 Mate
99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.1 17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2 17.099.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individua- lizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1 17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2 17.101.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1 17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2 17.103.02 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de co- rante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de co- rante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individua- lizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
109.0 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros

ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico
7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, to- dos cortados em tamanho pronto para uso escolar e do- méstico
11.0 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicio- nados em caixas
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com fo- lhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho

ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gor- duras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da des- terpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pe- dicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, in- cluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cos- méticos ou de produtos de toucador
63.0 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear

ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.0 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para pro- cessamento de dados ou a uma rede
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da sub-posição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem com- preendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - mi- crofone sem fio
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos
56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, am- plificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de repro- dução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, ex- ceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas par- tes
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo com- binados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0 21.067.00 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principal- mente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
74.0 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classi- ficados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ven- tilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicio- nado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigo- rias/hora
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para trans- missão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automo- tivo
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0 21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

ANEXO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

ANEXO XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina

ANEXO XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes
2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

ANEXO XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro ce- lular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

ANEXO XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equi- pados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ANEXO XXVIII
VIDROS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não rela- cionados em outros itens deste anexo
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacio- nados em outros itens deste anexo
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos se- melhantes, e suas partes
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa
41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
44.0 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo