No mérito, a matéria é bastante conhecida deste Tribunal e, pela freqüência com que têm surgido os casos da espécie, pode-se avaliar que o uso do
sulfato de amônio em processo industrial, notadamente na produção do álcool, é tão grande como o seu uso como fertilizante.
Esse fato, como revela a fiscal autuante, deve ser do amplo conhecimento da autuada e das empresas que fabricam o produtos por serem elas as maiores interessadas.
De qualquer maneira, as condições para a fruição do beneficio estão expressas na legislação tributária, com meridiana clareza, no
sentido de ser beneficiado com a isenção apenas o produto destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (artigo 5", XI, "b" do Regulamento
do ICM), estando também expresso que o sujeito passivo da obrigação tributária é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da
mercadoria (artigo 8º) e ainda que, quando a isenção depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo esse satisfeito, o imposto será considerado
devido no momento em que ocorreu a operação (art. 7º).
Bem se vê, pois, que é descabida a pretensão da autuada de aplicação analógica da norma inserta na legislação que rege o IPI, uma
vez que a legislação de regência do ICM não é omissa nem quanto ao sujeito passivo, nem quanto à condição e nem quanto ao momento
em que o imposto é considerado devido.
Por outro lado, ainda, devo lembrar que o artigo 123 do Código Tributário Nacional estabelece que as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento do tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária,
sendo irrelevante, pois, que tenha inserido em seu contrato de compra e venda cláusula contratual pela qual o adquirente compromete-se a não dar destino diverso à mercadoria.
Proc. DRT-1 n. 2640/86, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19.9.89
- Rel. Alberto João Gramani: