Artigo 252 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e
prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos,
deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, IX, os primeiros, e o último pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 43;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
§ 1º - É vedado o destaque do imposto incidente sobre a operação própria, sendo
obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter,
também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de
carimbo.
§ 3° - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas,
em relação às quais as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o
contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo
"Informações Complementares".
§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não retenção do imposto devido por
substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo
"Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relaç ão ao
recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações
Complementares" do correspondente documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da
retenção, bem como o valor do imposto retido.
Artigo 252 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida
com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte
declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do
Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1° do
Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 252 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida
com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, sem destaque do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "Imposto Recolhido por
Substituição, nos Termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
"§ 1.º- Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será
mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 2.º - O contribuinte substituído intermediário deverá indicar no documento fiscal, no campo
"Informações Complementares", a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor do imposto retido, cobrável
do destinatário. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 42.266, de 30-09-97 -
DOE 01-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97):