Complementa disposição da Portaria CAT-34, de 7-4-95, sobre o levantamento de estoque dos produtos farmaceuticos em razão de enquadramento no regime de substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 281-F
e 281-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e no artigo 2.o do
Decreto 39.102, de 26-8-94, considerando que a Portaria CAT-34, de 7-4-95, tratou parcialmente do assunto, não prevendo os casos em que o contribuinte tenha obtido a liminar quando já estava submetido ao regime da substituição tributária, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1° - Na hipótese de contribuinte submetido ao regime de substituição tributária e que tenha ingressado com ação judicial visando a sua exclusão da sistemática, com obtenção de liminar, posteriormente suspensos os seus efeitos ou cassada, o disposto na Portaria CAT-34, de 7-4-95, não desobriga o levantamento do estoque no dia 30 de setembro de 1994 e a entrega da correspondente relação, nos termos do artigo 2.o do Decreto 39.102, de 26-8-94.
Parágrafo único - O levantamento do estoque previsto no inciso I do artigo 1.o da Portaria CAT-34, de 7-4-95, não deverá conter os produtos já relacionados no levantamento a que se refere o "caput".
Artigo 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.