A questão tratada nos autos deve ser apreciada somente quanto à acusação de "subvalorização" da base de cálculo do imposto nas operações de
transferências de sucatas (aparas de papel) para fora do Estado.
Lendo-se as informações prestadas pelo fisco: "a sucata adquirida de terceiros com nota teve seu valor extraído da própria nota; a sucata adquirida sem nota foi
valorizada com base nas notas acima citadas com base no artigo 27, II, RICMS".
"Nos meses em que não houve aquisições, adotamos o preço do mês anterior, que por ser menor só favorece o infrator, ou seja, o valor a que se refere
o artigo 27, II, RICM/81 foi apurado com base nas compras efetuadas pelo contribuinte".
Assim sendo, parece-me que o trabalho fiscal merece reparos.
Em primeiro lugar, porque, em se tratando de sucatas (aparas de papel), inservíveis para uso e que somente ganham condições de nova mercadoria após novo
processo de industrialização, não se pode atribuir valores estáveis e uniformes.
E, em segundo, porque, em se tratando de transferências, "não há preço, nem valor da operação, e sim valor tributável indicado pela média
ponderada", conforme respondeu a Consultoria Tributária (Resposta à Consulta n. 12.114 - Boletim Tributário n. 133, página 558), sendo aplicável, nos casos da
espécie, o inciso III, combinado com o parágrafo 4º, do artigo 27 do RICM/81, este último assim redigido: "Para aplicação do inciso III adotar-se-á a
média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa".
Feitas essas considerações, resulta que a exigência fiscal carece da liquidez e certeza necessárias, razão pela qual conheço do recurso e lhe dou provimento.
Proc. DRT-1 n. 18305/84, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13.10.94
- Rel. Dirceu Pereira.
5182- SUCATA
- Redução da base de cálculo
- Inaplicabilidade às saídas de peças, partes, acessórios
- Negado provimento ao recurso, nesta parte
- Decisão unânime.
A acusação fiscal contida no item 1, do AIIM, procede.
Como se vê, a recorrente é empresa que se dedica à compra e venda de peças usadas e sucatas.
Como informou a fiscalização, o art. 32 do RICM, vigente aos fatos, prevê que a base de cálculo será de 20% do valor da operação,
nas saídas de máquinas e aparelhos ou veículos usados, não se aplicando às saídas de peças, partes, acessórios e sucatas,
quando a base de cálculo deverá corresponder ao valor total da operação (valor de venda).
A recorrente alega, não comprova, que se trata de vendas de máquinas e aparelhos usados.
Ao contrário, disse, inclusive, em sustentação oral, que as operações se referem a vendas de sucatas.
Portanto, não pode fazer jus à redução da base de cálculo.
Procedente, portanto, a cobrança deste item.
Proc. DRT-6 n. 4777/88, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 28.8.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.