LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL
Alteração dada pelo Dec. 55.437/10
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 13 - A solidariedade referida nos artigos 11 e
12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total
pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, III).
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
Artigo 13 - A solidariedade referida na alínea "c" do
inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d"
do inciso II e nos incisos V, VI, VII,
VIII, IX, XI e XII do artigo 11,
e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem,
salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11).