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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

  • Artigo 253 - O contribuinte substituído que realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço recebidas com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo ... do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
    § 1º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
    § 2º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
    1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
    2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
    § 3º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 245 do RICMS".
    Artigo 253 - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 245, relativamente a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 245 do RICMS" (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 4º, e 67, § 1º).
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