Lei nº 15.685, DE 14-01-15 – DOE 15-01-15
Dispõe sobre o subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015.
Legislação de apoio:
Consultar as Leis nºs: 16.344/16 e 16.089/16
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2015, na seguinte conformidade:
I – Governador do Estado: R$ 21.631,05 (vinte um mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco
II – Vice-Governador do Estado: R$ 20.549,60 (vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos);
III – Secretários de Estado: R$ 19.467,94 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo único – O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.