A infração atribuída à recorrente está realmente confessada.
A sua solicitação, no sentido da compensação do imposto ora exigido com o pagamento através da apuração mensal, nas GIAs, sem embargo
de muito justa, é inviável nesta oportunidade.
A recorrente, se assim o desejar, deverá requerer a devida compensação às autoridades competentes.
Nessas condições e por tudo o que autos consta é o meu voto pelo não provimento do recurso.
Proc. DRT-l n. 378/85, julgado em sessão da 2ª Câmara de 29.2.88
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.