ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Alteração dada pelo Decreto 46.027/01

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 70/02


Revogado o Artigo 12, pelo inciso III do art. 6º do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 24/11/01:

Redação anterior, efeitos até 23/11/02:
Artigo 12 - Na saída a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - como destinatário, o nome do fabricante do veículo que tiver concedido a garantia;

II - a discriminação da peça;

III - o número da Ordem de Serviço correspondente;

IV - o preço da peça debitada ao fabricante.

Parágrafo único - A Nota Fiscal:

Redação dada ao item 1, pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01, efeitos a partir de 1º-01-01:
1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
Redação original do item 1, efeitos até 31-12-00:
1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";

2 - poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante com o documento interno em que se tiver relatado a garantia executada.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 105/00; 51/00; 37/98 e 70/95