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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

  • Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei 6.374/89, art. 66-A, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º).
    § 1º - O disposto no "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.
    § 2º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte, na hipótese do artigo 44, não está compreendido na retenção referida neste artigo, devendo ser efetuado o pagamento do imposto incidente sobre a prestação, conforme segue:
    1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 285 ou 285-A;
    2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
    Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)
    § 1º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço, na hipótese do artigo 44, não é abrangido pela retenção prevista neste artigo, devendo a indicação no documento fiscal exigida naquele dispositivo ocorrer em relação a todas as operações, em sendo a hipótese.
    § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
    Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.

    § 1º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço, na hipótese do artigo 44, não é abrangido pela retenção prevista neste artigo.

    § 2º - O disposto neste artigo:

    1 - estender-se-á aos valores das prestações de serviço de transporte subseqüentes, na hipótese de ter o produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado por autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;

    2 - não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.

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    SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

  • Artigo 245 - A - Não recolhido o imposto pelo substituto tributário. (Lei n.º 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, art. 3.º), (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto n.º 42.266, de 30-09-97 - DOE 01-10-97 - efeitos a partir de 01-10-97):
     I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito;
     II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de M ulta - AIIM, caso não atendida.

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