Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto
compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base
de cálculo da retenção (Lei 6.374/89, art. 66-A, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º).
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte
interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.
§ 2º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte, na hipótese do
artigo 44, não está compreendido na retenção referida neste artigo, devendo ser efetuado o pagamento do
imposto incidente sobre a prestação, conforme segue:
1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 285 ou 285-A;
2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele
emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999)
Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada
do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço
esteja incluído na base de cálculo (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII). (Redação dada pelo
inciso I do art. 2º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)
§ 1º - O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço, na hipótese do artigo 44, não é abrangido pela
retenção prevista neste artigo, devendo a indicação no documento fiscal exigida naquele
dispositivo ocorrer em relação a todas as operações, em sendo a hipótese.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o
tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
Artigo 245 - A sujeição passiva por substituição com retenção do
imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, relacionado diretamente com a
operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o respectivo
preço esteja incluído na base de cálculo.
§ 1º - O valor do imposto devido sobre a
prestação de serviço, na hipótese do artigo 44, não é abrangido pela
retenção prevista neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo:
1 - estender-se-á aos
valores das prestações de serviço de transporte subseqüentes, na hipótese de ter o
produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado por autoridade competente, se os
referidos valores estiverem incluídos nesse preço;
2 - não se aplica às
operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário
da mercadoria.
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM