Lei nº 16.667, DE 18-01-18 – DOE 19-01-18

Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-mulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2018, na seguinte conformidade:
I - Governador do Estado: R$ 22.388,14 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e catorze centavos);
II - Vice-Governador do Estado: R$ 21.268,84 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);
III - Secretários de Estado: R$ 20.149,32 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e trinta e dois centavos).

Parágrafo único - O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do § 6º do artigo 1º da Lei complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consigna-das no orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.