AFISCOM

Convênio ICMS 27, de 04-04-95

(DOU de 07-04-95)

Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.

Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que trata de normas gerais de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Comelho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula sexta do Convênio ICMS 8l/93, de 10 de setembro de 1993.
"Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência de banco oficial da unidade federada destinataria, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a credito do Govemo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada."
Cláusula segunda - Fica acrescentado, com a redação que se segue, parágrafo único à cláusula décima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
"Parágrafo único - A unidade da Federação destinataria podeirá, em substituição à suspensão do acordo previsto no "caput", exigir o pagamento do imposto na saida da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da CNR.".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.