O inc. II do art. 4º do RICM declara a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias nas saídas de lubrificantes líquidos ou gasosos, nas
saídas de energia elétrica e minerais do país, que estejam sujeitos aos impostos de competência da União, conforme estabelecido nos incs. VIII e IX do art. 21 da
Constituição.
A pendência está em saber-se ser ou não o produto da recorrente combustível ou solvente químico.
Alega a recorrente purificar e embalar para venda o querosene, produto combustível derivado do petróleo, tendo a fiscalização, todavia, constatado tratarem-se, os
produtos saídos, de solventes, como tal utilizados, ou como diluentes de tintas.
A pendência a meu ver fica aparentemente solucionada pela própria atividade da recorrente, que industrializa e distribui "thinner - solventes acéticos - solventes clorados -
desengraxantes etc.", nada demonstrando tratar-se de distribuidora de combustíveis originados ou não do petróleo, vinculando-se dessa forma a relação
tributária à destinação do produto por ela fabricado e distribuído.
Não se tratando de combustível pela sua destinação e sim como preparado solvente, ficará ao desabrigo da legislação invocada e, logicamente,
como conseqüência, sujeito à tributação do ICM.
Ora, se os produtos vendidos pela recorrente destinam-se a indústrias de tintas para tingimento de couros é curial que os produtos não são combustíveis e sim
solventes.
Proc. DRT-6 n. 2100/86, julgado em sessão da 5ª Câmara de 21.2.89
- Rel. Walter Gasch.