Ratificação nacional: DOU de 26-09-96
Altera a redação da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de l996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de l988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de l966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de l993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima-quinta e no inciso I da cláusula quinta."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 31 de maio de l996.