Adia o início dos efeitos da substituição tributária prevista no artigo 171-H do Regulamento do ICM
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H), acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo inciso I do artigo 3.º do Decreto n.º 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 1990.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1.º de janeiro de 1990.