Alterado pelo Conv. ICMS 68/98, de 19-06-98
Estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST, criado pelo Convênio ICMS 30/95, de 4 de abril de 1995, terá as seguintes atribuições:
I - promover a troca de informações entre as unidades federadas sobre os inscritos como sujeitos passivos por substituição;
II sugerir alterações em acordos relacionados com regimes de substituição tributária;
III - realizar pesquisas para determinação das margens de valor agregado em relação aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;
IV - outras atribuições determinadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
Cláusula segunda Na fiscalização de contribuinte que realizar operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão observados os seguintes procedimentos:
I - na abertura dos trabalhos, a autoridade fiscal, devidamente credenciada pelo fisco da unidade federada de localização do estabelecimento, deverá:
a) emitir documento de início de fiscalização, conforme legislação de cada unidade da Federação, nele fixando o prazo para apresentação dos livros, documentos fiscais e outras informações necessárias à execução dos trabalhos fiscais programados;
b) lavrar termo de início de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;
c) verificar a regularidade da situação cadastral do contribuinte junto ao fisco da unidade federada responsável pela fiscalização;
II - em relação aos documentos fiscais de saída e o livro Registro de Saídas será feita a verificação:
a) da escrituração das notas fiscais relativas às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto seja devido à unidade federada responsável pela fiscalização em confronto com as informações prestadas com base na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;
b) do cálculo do imposto retido;
c) da transcrição do imposto retido para a guia de informação do período, quando exigida essa obrigação;
III - verificação, também, da apuração do imposto do período e se o saldo devedor apurado foi recolhido, inclusive com os acréscimos legais, se for o caso;
IV - no curso dos trabalhos fiscais, será emitida a notificação ou documento equivalente, sempre que for necessária a apresentação de livros e/ou documentos fiscais;
V - serão adotadas as medidas saneadoras e punitivas decorrentes das verificações efetuadas, estas apenas quando constatada falta de recolhimento do imposto;
VI - ao final dos trabalhos, será lavrado termo de conclusão de fiscalização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;
VII - será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único, que terão a seguinte destinação:
a) uma via, ao fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada;
b) uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST até 30 dias após a conclusão da ação fiscal;
c) uma via à unidade federada encarregada da fiscalização.
Parágrafo único O Grupo de Trabalho encarregado do SIST consolidará as informações recebidas nos termos da alínea "b" do inciso VII e as remeterá, trimestralmente, a todas as unidades da Federação.
Cláusula terceira As informações prestadas em meio magnético obedecerão, no que couber, às disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 123/93, de 9 de dezembro de 1993 e os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 30/95, de 4 de abril de 1995 .
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997
ANEXO ÚNICO
Convênio ICMS /97
REMETENTE
ESTADO:
ÓRGÃO:
ENDEREÇO:
CIDADE:
DESTINATÁRIO
ESTADO:
ÓRGÃO:
ENDEREÇO:
EMPRESA FISCALIZADA:
CGC: INSC. ESTADUAL:
CIDADE:
IE NO ESTADO FISCALIZADOR:
OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO: DATA:
CREDENCIAMENTO: DATA:
PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO:
PERÍODO FISCALIZADO:
OCORRÊNCIAS:
AUTO DE INFRAÇÃO:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ICMS MULTA
AUTORIDADES FISCAIS:
NOME: MATRÍCULA:
NOME: MATRÍCULA:
NOME: MATRÍCULA: