CONVÊNIO ICMS 199, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

Cláusula segunda - Além do disposto na Cláusula nona - do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.

§ 1º - As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º - A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 30% (trinta por cento).

§ 3º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Cláusula quarta - A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta - Fica revogado o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
  #Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01   1-1     Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 produto G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 VA_AC E E01 C 1-1 2   Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.
F03 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04 pot E E01 N 0-1 1-4   Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05 cilin E E01 N 0-1 1-4   Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2   Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F08 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto declarado.
F09 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F11 uCom E E01 C 1-1 2-6   Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F13 anoMod E E01 D 1-1 4   Ano de Modelo do veículo.
F14 anoFab E E01 D 1-1 4   Ano de Fabricação.
F15 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF destinatária.
F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a consumidor sugerido pela montadora.
F17 INIC_TAB E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18 INIC_TAB_ANTERIOR E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo N-Indica campo numérico
C-Indica campo alfanumérico
D-Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico